Excesso de prazo

Supremo revoga prisão preventiva de acusado de tráfico preso há 4 anos

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23 de setembro de 2017, 17h40

Com base no excesso de prazo para conclusão da instrução processual, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal revogou, de ofício, a prisão preventiva de um homem, preso há mais de quatro anos, sem julgamento, pela acusação de tráfico de drogas.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Relator do caso, Fachin disse ser um caso flagrante de excesso de prazo.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Flagrado com meio quilo de cocaína na praia de Pipa, no Rio Grande do Norte, o homem foi preso preventivamente em agosto de 2013 e denunciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2007). A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para tentar revogar o decreto prisional, mas teve o pleito negado. O Habeas Corpus ajuizado no Superior Tribunal de Justiça teve o mesmo resultado, levando os advogados a impetrarem o HC no Supremo.

De acordo com a defesa, haveria excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, sem que a defesa tenha concorrido para esse atraso, uma vez que o homem encontra-se preso até o momento sem que tenha havido audiência para seu interrogatório. O advogado pediu a concessão do HC para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, ressaltou que se trata de um caso flagrante de excesso de prazo na prisão preventiva. O ministro afirmou haver retardamento injustificado para a conclusão da instrução e julgamento da ação penal. De acordo com ele, a prisão preventiva foi efetivada em agosto de 2013, a denúncia foi recebida somente em agosto de 2015 e até o momento não foi feito o interrogatório do réu.

Precedentes demonstram o entendimento pacífico do STF no sentido de que “somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho Judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade”, salientou o ministro ao votar pela revogação da prisão preventiva, salvo se o réu estiver preso por outro motivo e sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, reputadas adequadas pelo juiz de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 141.583

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