Alívio dos credores

Supremo define teses sobre correção monetária de dívida da Fazenda

Autor

22 de setembro de 2017, 14h40

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu no último dia 20 o julgamento do recurso em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Foram definidas duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, existem quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que tem repercussão geral reconhecida.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, que afastou o uso da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes para se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

De acordo com o advogado Marco Antônio Innocenti, presidente da comissão de precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a decisão do STF foi coerente com a adotada no julgamento da ADI 4.357, quando o STF reconheceu a inconstitucionalidade de grande parte da Emenda Constitucional 62/2009, que criou o regime especial de pagamento de precatórios. “O mais importante nesse caso é a definição de uma situação de flagrante inconstitucionalidade que causava imensos prejuízos aos credores”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 870.947

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!