Fungíveis e infungíveis

CCJ da Câmara aprova PL que define destino de bem ligado ao tráfico

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22 de setembro de 2017, 21h42

O projeto de lei que diferencia o tratamento a ser dado para bens fungíveis e infungíveis apreendidos de traficantes e relacionados ao tráfico de drogas foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo. Agora, o PL 2.868/04 será analisado pelo Senado.

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Projeto define destinação de bens fungíveis (forças policiais, de inteligência ou militares) e infungíveis (Funad).
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Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade; por exemplo, dinheiro, automóveis e armas. Já infungíveis são exclusivos e insubstituíveis, como obras de arte e objetos raros.

Atualmente, a legislação não diferencia essas duas categorias para destinação de bens apreendidos de traficantes. Delimita apenas que resultados de apreensões podem ser leiloados e os valores revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), antigo Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab), criado pela Lei 7.560/86.

O projeto de lei determina que imóveis e bens infungíveis apreendidos com traficantes serão revertidos para o Funad após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo:

Todo e qualquer bem imóvel ou infungível de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas  de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo."

Sobre os bens fungíveis e deterioráveis ligados ao tráfico de drogas deverão se submeter às regras da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), sendo leiloados ou revertidos para uso da polícia, de órgãos de inteligência e militares que atuem no combate ao narcotráfico:

Tratando-se de bens fungíveis e coisas facilmente deterioráveis aplica-se o que dispõe o §5º do art.120, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).”

O parecer do relator, deputado Pastor Eurico (PHS-PE), foi favorável à proposta, na forma do substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação, com subemenda de redação. “Há real necessidade de tornar mais ágeis os mecanismos que visam aparelhar o fundo e permitir às autoridades que os bens perdidos para o Estado sejam utilizados em sua nova função legal, a fim de prevenir e combater o tráfico de drogas”, disse. Com informações da Agência Câmara.

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