Recursos pendentes

1ª Turma do STF reafirma execução antecipada ao julgar HCs de condenados

Autor

20 de setembro de 2017, 19h04

Com base no entendimento de que é possível iniciar a execução de pena mesmo com recursos pendentes de julgamento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus a dois condenados em um esquema de propinas no Rio de Janeiro.

Os pedidos de HC foram feitos pelo ex-secretário adjunto de Administração Tributária do RJ, Rodrigo Silverinha Correa, e pelo auditor fiscal Hélio Lucena da Silva. Os dois réus foram condenados à prisão por lavagem de dinheiro pelo envolvimento em esquema de desvio de recursos do estado.

Correa deverá cumprir 5 anos e 8 meses de reclusão enquanto Silva cumprirá 4 anos e 6 meses. Nos HCs, as defesas pediam, além da soltura até que os recursos sejam julgados pelas cortes superiores, a prescrição do crime de lavagem de dinheiro. Alegaram que as sucessivas apelações com decisões favoráveis aos réus não configuram marco interruptivo da pretensão punitiva.

O relator dos dois HCs, ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente a ordem para permitir que ambos continuem a recorrer em liberdade. Ele reafirmou que não é possível iniciar a execução da pena provisoriamente.

Porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, enquanto se mantiver a orientação do Plenário do STF pela execução da pena após condenação de segunda instância, é possível prender o réu mesmo havendo recursos pendentes em cortes superiores.

Em relação à prescrição, os ministros, por unanimidade, consideraram que o fato de o julgamento de apelação ser favorável ao réu configura interrupção do prazo prescricional. Marco Aurélio explicou que, quando o colegiado revisor endossa uma sentença proferida em primeira instância, mesmo que reduza a pena, há na prática sua substituição pelo acórdão condenatório, iniciando-se novo marco interruptivo da pretensão punitiva.

Alexandre de Moraes, por sua vez, lembrou que a prescrição se fundamenta no término da pretensão punitiva ou da pretensão executória em razão da inércia do próprio Estado, o que não observou no caso dos autos. Com a decisão, foram revogadas as liminares concedidas nos HCs 138.086 e 138.088. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!