Atuação condicionada

TCU extrapolou competência ao suspender conciliação da Cemig, diz Toffoli

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20 de setembro de 2017, 21h53

O Tribunal de Contas da União extrapolou sua competência ao suspender a conciliação entre a Cemig e a União para resolver o impasse sobre a renovação dos contratos que a companhia energética tem com o Poder Público para operar usinas hidrelétricas. O entendimento é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.

“Ainda que se admitisse que a Corte de Contas pudesse realizar acompanhamento dessa negociação e, eventualmente, até glosar suas cláusulas — apreciação que, como dito, não será feita nessa decisão precária, mas ao final do processo — certo é que não pode a Corte de Contas paralisar a própria tratativa que compete somente às partes litigantes do feito judicial e que, no caso, inclusive, contou com a anuência deste juízo”, disse o Toffoli.

O TCU, continuou o ministro, anteviu os resultados da negociação ainda incompleta. Por isso, teria dado a decisão que condiciona a retomada das conversas entre as partes à apresentação dos fundamentos que justifiquem eventual medida que ainda será adotada. Em caso de descumprimento, a corte definiu a possibilidade de responsabilização das autoridades envolvidas.

Esse entendimento, justificou o TCU, foi motivado pela proteção do “interesse público tutelado com a medida e seus reflexos para o erário”. As conversas entre Cemig e União começaram para definir se as concessões de usinas hidrelétricas à companhia energética serão renovadas automaticamente ou se novo leilão será promovido.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Para Toffoli, a conciliação entre as partes é competência dos próprios litigantes, exceto se for constatada alguma ilegalidade.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

No meio das tratativas, a empresa de energia propôs a prorrogação da administração das instalações. O tema seria debatido em reuniões agendadas para os dias 11 e 15 de setembro deste ano. A Agência Nacional de Energia Elétrica, por sua vez, marcou pré-agendou o leilão para o dia 27 deste mês.

Mas, no dia 6 de setembro, o TCU suspendeu a conciliação que União e Cemig faziam na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Advocacia-Geral da União argumentando que não conhece os termos do acordo debatido.

Destacando não analisar o mérito da causa ou “a relevância da atuação da Corte de Contas no acompanhamento dos atos administrativos”, Toffoli explicou que o TCU não tem competência para suspender processo arbitral. Disse que os únicos com poderes sobre esse tipo de procedimento são as partes.

“A realização de tratativas no sentido da conciliação entre as partes é, portanto, salvo taxativa demonstração em contrário, uma atuação legal, de competência, ressalte-se, dos próprios litigantes. Ao deliberar no sentido de que a continuidade das tratativas fica condicionada à posição do TCU sobre a viabilidade de eventual acordo, que sequer tem seus termos delimitados, tenho que o Tribunal de Contas procedeu a uma substituição da esfera de atuação administrativa e política da União”, detalhou o ministro.

Toffoli destacou ainda que a atuação do TCU é condicionada à constatação de ilegalidades, o que não aconteceu no caso. Afirmou que a decisão da corte “interferiu na discricionariedade das partes judiciais quanto ao interesse em conciliar e mesmo quanto aos termos em que eventualmente pretendam fazer o ajuste”.

O TCU, ao extrapolar a condição de constatação de ilegalidades em ações do Poder Público, afirmou Toffoli, se sobrepõe “às competências (seja no aspecto administrativo, seja no aspecto político) dos gestores públicos e dos órgãos de representação do respectivo ente político, que permanecem com suas atribuições e responsabilidades constitucionais e legais igualmente preservados”.

O ministro ponderou ainda que a negociação suspensa pelo TCU pode resolver o imbróglio entre Cemig e União e que a Justiça deve incentivar soluções extrajudiciais, não o contrário. “Não bastasse, ainda que se admitisse que, de fato, tal qual destacado pelo TCU, essa atuação paralela implicaria risco ao interesse público, a escolha por qual caminho percorrer competiria à Administração Pública – não à Corte de Contas – e, em se tratando de concessão de usinas hidrelétricas, poderia envolver até mesmo decisões de cunho político.”

Clique aqui para ler a decisão.
Medida Cautelar em Mandado de Segurança 35.192

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