Fora da clandestinidade

TJ-SP derruba lei que proibia Uber e transporte executivo em Campinas

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19 de setembro de 2017, 12h13

Municípios não podem impedir a prestação do serviço de transporte individual de passageiros, pois esse tipo de proibição cria indevida reserva de mercado para taxistas, afronta o direito de escolha do consumidor e viola os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de trabalho. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a lei que fixava multa e apreensão de veículos a qualquer concorrente de táxis em Campinas.

Mesmo antes de existir o aplicativo Uber, a Lei 13.775/2010 considerou clandestino atender passageiros de forma individual. A Associação das Empresas de Transporte Executivo do Estado questionou a regra no ano passado, enquanto a prefeitura defendeu o direito de legislar e de executar poder de polícia.

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Restrição a aplicativos contraria a Lei Federal 12.587/2012, segundo o TJ-SP.
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O relator do caso, desembargador Tristão Ribeiro, havia rejeitado suspender o texto em decisão liminar. Em 2016, ele não viu urgência porque a lei já existia há vários anos. Ao analisar o mérito, porém, Ribeiro disse que a norma de Campinas infringe os princípios da Constituição Federal: da livre iniciativa, da liberdade de exercício de trabalho, da livre concorrência, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Embora não tenha identificado invasão à competência privativa da União para legislar sobre transportes, o relator afirmou que a restrição contraria a Lei Federal 12.587/2012, que distingue o serviço de transporte individual em público e privado. O voto foi seguido por unanimidade.

Ribeiro citou precedentes do tribunal no mesmo sentido. No ano passado, por exemplo, o TJ-SP declarou inconstitucional uma lei da capital paulista que proibia o transporte em veículos particulares contratados pelo aplicativo Uber e demais ferramentas semelhantes.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 2213289-26.2016.8.26.0000

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