Divergência jurisprudencial

2ª Seção do STJ decidirá incidência de multa em disputa entre Braskem e Bahiagás

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17 de setembro de 2017, 17h02

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou a redistribuição para a 2ª Seção de um recurso que envolve a Braskem e a Companhia de Gás da Bahia (Bahiagás). O objetivo é que a seção aprecie eventual existência de divergência jurisprudencial entre julgados da 3ª e da 4ª Turma sobre o termo inicial da incidência de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.

O caso teve início quando a Brakem ajuizou ação contra Bahiagás, pois, segundo ela, contratou um volume diário de gás que não foi fornecido pela concessionária de serviço público. No recurso especial julgado pela 4ª Turma do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão reduziu a multa diária para R$ 20 mil, a contar da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado da decisão.

O colegiado, entretanto, deixou de analisar as alegações da Bahiagás: sobre a impossibilidade de reconhecimento de um contrato tácito de fornecimento de gás entre as partes; sobre a possibilidade de resolução do pacto mediante simples e prévia manifestação de um dos contratantes; sobre a existência de hipótese de força maior, que impediu o fornecimento de gás na quantidade solicitada pela Braskem. Tudo em razão da Súmula 7 do tribunal, que proíbe o reexame de provas em recurso especial.

Particularidades do caso
Nos embargos de divergência analisados pela Corte Especial, a Braskem sustentou que a multa deveria incidir desde o momento em que a Bahiagás deixou de fornecer o volume contratado. O relator do recurso na corte, ministro Humberto Martins, explicou que a 4ª Turma entendeu ser exorbitante a multa arbitrada, reduziu seu valor e fixou o termo inicial de sua incidência a partir do trânsito em julgado da decisão.

De acordo com Martins, a particularidade do caso está na redução da multa e na vinculação da incidência da penalidade ao trânsito em julgado da decisão de mérito posterior e não à decisão liminar anterior. “Se se contasse da decisão liminar, a concessionária de serviço já estaria sumária e arbitrariamente condenada a pagar multa antes mesmo da prolação da decisão de mérito”, disse o ministro.

Martins afirmou que não ficou demonstrada a divergência entre os paradigmas apresentados da 1ª e da 2ª Turma e que eventual dissenso entre a 3ª e a 4ª Turma deverá ser analisado pela 2ª Seção, conforme prevê o Regimento Interno do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 973.879

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