Dito e feito

Procurador que negou querer extirpar Manguinhos pede falência da refinaria

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15 de setembro de 2017, 16h07

O procurador do estado de São Paulo Alexandre Aboud pediu que o Tribunal de Justiça de São Paulo decrete a falência da Refinaria de Manguinhos. Ele já tinha dito, em evento patrocinado por distribuidoras de combustível, que pretendia extirpar a empresa do mercado, mas depois negou a afirmação.

Agora, Aboud entrou com o pedido de falência e o Ministério Público manifestou-se contra a possibilidade. O pedido foi apresentado em resposta a embargos de declaração propostos em agravo de instrumento que trata da manutenção da inscrição estadual da refinaria em São Paulo.

O pedido de falência não foi suscitado na primeira instância. Colocar a matéria em questão na segunda instância, em tese, configuraria usurpação de jurisdição — já que o processo não se destina a essa discussão. Por essa razão, o parecer do Ministério Público foi no sentido de que se o Estado quiser pedir falência de empresa, deve fazê-lo em ação específica com essa finalidade — não em sede de agravo.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que os estados sequer podem pedir a falência de contribuintes. A defesa de Manguinhos não decidiu se questionará a boa-fé do procurador, mas disse estranhar o entusiasmo com que Aboud abraçou a causa que seria do Sindicom (sindicato das distribuidoras que representa os interesses da BR, Ipiranga e Raízen/Shell), que controla mais de 80% do mercado. Manguinhos, afirmam os advogados, é o principal adversário da política praticada pelo grupo.

Os advogados da Refinaria estudam lançar mão da proteção lançada na Lei da Recuperação Judicial. Segundo a norma, o crime de divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação, com o fim de leva-lo à falência, custará ao autor reclusão de dois a quatro anos mais multa.

Leia o acórdão do STJ que não permite aos estados pedir a falência de contribuintes:

STJ — RECURSO ESPECIAL REsp 287824 MG 2000/0119099-7 (STJ)
Data de publicação: 20/02/2006
Ementa: TRIBUTÁRIO E COMERCIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO PARA REQUERER A FALÊNCIA DO COMERCIANTE CONTRIBUINTE. MEIO PRÓPRIO PARA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO REGIME DE CONCURSO UNIVERSAL PRÓPRIO DA FALÊNCIA. ARTS. 186 E 187 DO CTN . I — A Certidão de Dívida Ativa, a teor do que dispõe o art. 204 do CTN , goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser afastada mediante apresentação de prova em contrário. II — A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente pela Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o processo executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei 6.830 /80. III — Dentro desse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública. IV — Afigura-se impróprio o requerimento de falência do contribuinte comerciante pela Fazenda Pública, na medida em que esta dispõe de instrumento específico para cobrança do crédito tributário. V — Ademais, revela-se ilógico o pedido de quebra, seguido de sua decretação, para logo após informar-se ao Juízo que o crédito tributário não se submete ao concurso falimentar, consoante dicção do art. 187 do CTN. VI — O pedido de falência não pode servir de instrumento de coação moral para satisfação de crédito tributário. A referida coação resta configurada na medida em que o art. 11 , § 2º, do Decreto-Lei 7.661 /45 permite o depósito elisivo da falência. VII — Recurso especial improvido

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