Exceções do contrato

Itaipu pode pagar salários diferentes no Brasil e no Paraguai, decide TST

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11 de setembro de 2017, 16h04

Os funcionários das margens paraguaia e brasileira da usina de Itaipu podem ter planos de carreira e salários diferentes, nos termos do acordo bilateral entre os dois países. Foi o que decidiu nesta segunda-feira (11/9) a Subseção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.

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Tratado de Itaipu prevê isonomia entre empregados nas duas margens do Rio Paraná, mas abre exceções para planos de carreira e salários, decide TST.
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De acordo com os ministros, o Tratado de Itaipu prevê, como alegavam os sindicatos de empregados da usina, isonomia entre os trabalhadores dos dois países. Mas faz exceções quanto aos planos de carreira e tabelas salariais, que devem se adequar às realidades socioeconômicas dos locais de instalação.

O julgamento terminou nesta segunda com a leitura do voto-vista do ministro Maurício Godinho Delgado, que acompanhou a relatora, ministra Dora Maria da Costa. Os ministros Fernando Eizo Ono e Maria de Assis Calsing haviam votado pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via, mas ficaram vencidos.

A usina é representada pelos advogados Patrick Rocha de Carvalho, Maria Fernanda Sbrissia e Pedro Campana Neme, do escritório Vernalha, Guimarães e Pereira Advogados. O recurso julgado nesta segunda era de autoria de quatro sindicatos de trabalhadores do lado brasileiro de Itaipu.

Desde setembro de 2015, eles alegam que a política salarial da empresa beneficia os empregados da margem direita do Rio Paraná, que fica no Paraguai. Segundo as entidades, o menor salário paraguaio é 8,64% do maior. No Brasil, a menor remuneração é 5,65% da maior.

O sindicato já havia sido derrotado no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede no Paraná, em julho de 2016. Segundo a corte, a aplicação das mesmas diferenças percentuais, “por si só, desconsidera particularidades monetárias e socioeconômicas entre os dois países, tratando-se de questão de enorme complexidade”. Por isso, continuou o acórdão, “não há amparo para a interpretação literal do princípio da isonomia como dever de igualdade na proporção das diferenças salariais entre os níveis de carreiras”.

RO 5923-11.2015.5.09.0000

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