Obrigação do empregador

Shopping deve construir creche também para terceirizadas e lojistas

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10 de setembro de 2017, 8h41

O Shopping Praia de Belas, de Porto Alegre, deve construir creche para crianças de até dois anos. A medida atenderá às contratadas diretamente pelo shopping, terceirizadas e funcionárias das lojas, contrariando precedente recente do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o Praia de Belas tem o prazo de 60 dias, contados a partir da notificação do acórdão judicial, para construir a creche. Caso não cumpra a decisão, o estabelecimento deve pagar multa diária de R$ 2 mil, revertida ao Fundo da Criança e do Adolescente de Porto Alegre. O acórdão, lavrado na sessão de 2 de agosto, reforma sentença da 10ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. Cabe recurso.

Na mesma decisão, proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o Shopping foi condenado a pagar R$ 500 mil reais por danos coletivos ao não cumprir, até agora, a determinação de construir a creche, prevista pelo artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para empresas com mais de 30 empregadas maiores de 16 anos.

Conforme a argumentação do MPT, é o centro comercial que deve arcar com a obrigação, já que os lojistas do shopping não podem gerenciar a criação de espaços no estabelecimento. Por outro lado, segundo o MPT, não é possível substituir a criação do espaço pelo pagamento de auxílio-creche, porque o horário do Shopping (até às 22h) é diferente dos horários comuns de funcionamento desse tipo de estabelecimento, o que traz dificuldades às mães que precisam amamentar seus filhos durante as suas jornadas de trabalho.

Para ajuizar a ação, o MPT invocou princípios previstos na Constituição Federal, como a valorização social do trabalho e a proteção da infância, bem como dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da própria norma expressa na CLT.

Ao julgar o caso em primeira instância, entretanto, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o Shopping não teria essa obrigação. Conforme a sentença, a CLT atribui o encargo aos empregadores, o que não é o caso do Shopping, mas sim das lojas que empregam e gerenciam o trabalho das mães. O juízo de origem observou, ainda, que, por norma coletiva, é pago auxílio-creche às mães trabalhadoras, e que esse direito pode ser objeto de negociação coletiva pelas partes. Descontente com a sentença, o MPT interpôs recurso no TRT-4.

Proteção à maternidade

Ao analisar o caso na 1ª Turma, a relatora do recurso, desembargadora Iris Lima de Moraes, mencionou, além das normas trazidas ao processo pelo MPT, as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) quanto ao período de amamentação e a Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê a interrupção das jornadas de trabalho para as mães amamentarem suas crianças, sem prejuízo da remuneração. A Convenção, como ressaltou a desembargadora, está incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro desde 1966.

Como explicou a relatora, os centros comerciais estão essencialmente ligados à atividade das lojas que os compõem e se beneficiam do trabalho das empregadas dessas lojas. ‘‘Os lojistas não possuem ingerência sobre a alteração de destinação de áreas que compõem o complexo de propriedade dos réus, sendo destes, portanto, a obrigação de, na forma prevista pelo artigo 389 da CLT, instituir local apropriado onde todas as empregadas que ali trabalham possam deixar, sob vigilância e assistência, seus filhos em fase de amamentação, durante o horário de trabalho", argumentou a desembargadora.

A magistrada também fez referência a julgamento similar realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho e considerou a medida necessária para concretizar a proteção à maternidade prevista tanto na Constituição Federal como em tratados internacionais. O voto foi seguido por unanimidade pelas demais integrantes da turma tulgadora, desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4)

Clique aqui para ler o acórdão,

Recurso Ordinário (TRT-4) 0021078-62.2015.5.04.0010.

 

 

 

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