Defesa do Estado

Quem deixa de servidor perde direito à defesa prévia para crimes afiançáveis

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10 de setembro de 2017, 9h16

A notificação de servidor público para se defender previamente de denúncia nos crimes afiançáveis, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, é dispensável quando ele deixa de exercer o cargo. Pois ela tem o objetivo evitar ações penais temerárias contra servidores. Por isso, sua ausência é nulidade apenas relativa.

Carlos Humberto/SCO/STF
Parte não demonstrou prejuízo com falta de defesa prévia, afirmou Lewandowski.
Carlos Humberto/SCO/STF

Com base nesse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou o Recurso em Habeas Corpus 137.455. No pedido, a defesa de um ex-secretário municipal de Campinas (SP) queria a nulidade de ação penal, desde o recebimento da denúncia, na qual foi acusado de falsidade ideológica em concurso de pessoas.

A defesa alegou que o juízo da 1ª Vara Federal de Campinas não poderia ter recebido a denúncia sem notificá-lo previamente para apresentar defesa preliminar, pois se trata de uma prerrogativa do servidor, mesmo quando a denúncia for precedida de inquérito policial.

O caso chegou ao Supremo após sucessivos HCs rejeitados no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) e no Superior Tribunal de Justiça. Em sua decisão, o ministro Lewandowski registrou que, desde o julgamento do HC 85.779, em 2007, o Supremo passou a entender que a defesa prévia é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, e não apenas quando veicula crimes funcionais típicos.

Mas o ministro ressaltou que o STF também entende que o procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não se aplica ao servidor público que deixou de exercer a função na qual estava investido, como no caso em questão. Ele explicou que essa defesa preliminar tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra servidores e, por isso, a sua ausência constitui apenas nulidade relativa.

Além disso, Lewandowski lembrou que para reconhecer eventual nulidade, ainda que absoluta, é necessário que a parte demonstre o prejuízo sofrido, nos termos do artigo 563 do CPP, o que não ocorreu.

“Entendo que não constam dos autos motivos lógicos ou jurídicos para que sejam repetidos todos os atos processuais já realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não se logrou demonstrar, de forma concreta, o prejuízo provocado pela ausência da defesa preliminar prevista no artigo 514 do CPP”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 137.455

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