Violação de direitos

Medidas contra corrupção propostas pelo MPF têm ranço de ódio contra direito de defesa, diz IAB

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8 de setembro de 2017, 17h03

As propostas apresentadas por membros do Ministério Público Federal intitulada "10 medidas de combate à corrupção" são desrespeitadoras de direitos e têm um ranço de ódio contra o direito de defesa e a advocacia. Elas, na verdade, representam o aumento do poder do Estado em detrimento do cidadão.

A opinião é do presidente do Instituto dos Advogados do Brasil, Técio Lins e Silva, e está no prefácio do livro IAB e as Garantias Constitucionais – Parecer sobre o Projeto de Lei 4.850/2016 da Câmara dos Deputados. A obra foi organizada por Victória-Amália de Sulocki e João Carlos Castelar, reunindo diversos pareceres emitidos pela Comissão de Direito Penal do instituto.

Reprodução
Técio Lins e Silva analisa medidas do MPF junto com outros membros do IAB.

Logo no começo, Lins e Silva faz duras críticas às propostas apresentadas pelo MPF.

Segundo ele, nos últimos anos a advocacia brasileira tem sido submetida a processos dolorosos em que as prerrogativas da profissão são ignoradas, ao mesmo tempo em que enfrenta a supressão de direitos fundamentais dos cidadãos “sob a inadmissível alegação de que a relativização das garantias constitucionais é necessária no combate aos desvios de verbas públicas".

O primeiro artigo é de João Carlos Castelar, diretor cultural do IAB, e trata do chamado teste de integridade idealizado pelo MPF. Ele aproveita para fazer críticas mais amplas à “lava jato” e ao juiz Sérgio Moro, responsável pela operação em primeiro grau, que impôs “penas superlativas, algumas atingindo mais de 40 anos de reclusão, superior ao máximo estipulado para o crime de genocídio”.

Sobre o MPF, destaca que a instituição gastou fortunas na campanha pelas 10 medidas e que o projeto de lei em curso no Congresso Nacional foi articulado “com a chamada bancada BBB, ou seja, boi, bíblia e bala”.

O teste de integridade, regrado entre os artigos 48 a 61 do PL, é resumido por Castelar como uma simulação de uma situação com um agente público com o único fim de testá-lo em sua honestidade e de enganá-lo, estimulando aquele servidor a praticar uma ação que talvez nem ocorreria sem a falsa provocação.

“Conclui-se que o dispositivo em questão tem a desiderato de permitir à Administração Pública a prática de uma fraude em face de um dos seus agentes, para saber se ele é potencialmente capaz de cometer um ilícito contra ela própria: pratica-se uma fraude com intento de evitar-se um crime futuro”, explica.

Para ele, caso isso seja aprovado no Congresso, haverá sempre uma atmosfera de receio na repartição pública, “dando azo à perseguições movidas por interesses pessoais, escusos ou não”. Por isso, esse trecho do projeto é inconstitucional, argumenta o advogado.

Prescrição
Em relação às mudanças nos prazos prescricionais, um artigo de Christiano Fragoso, doutor em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro, afirma que as mudanças propostas representam um estímulo indevido para que o Estado eternize processos criminais contra seus cidadãos, o que esvaziaria as garantias constitucionais.

Entre as alterações propostas pelo MPF estão dobrar o prazo prescricional em delitos de corrupção ativa em transação comercial internacional, além de prever um período para prescrição um terço maior para todos processos, não só em casos em que o condenado é reincidente, como acontece atualmente.

No texto sobre as alterações nas regras para definir a licitude de provas, Kátia Tavares, mestre em Direito pela Universidade Cândido Mendes, afirma que as medidas propostas pelo MPF “revelam-se preocupantes, aproximando-se dos tempos sombrios da ditadura militar”, pois seu conteúdo “guarda semelhanças com o Ato Institucional nº 5”.

O projeto do MPF, diz a especialista, tem um preocupante potencial subversivo, uma vez que inverte toda lógica da acusatória sobre a qual se fundou o Direito Processual Penal brasileiro.

Com a nova legislação, o órgão acusatório “poderia recorrer a provas ilícitas obtidas até mediante tortura” ou em violação a outras garantias básicas, desde que tivesse por objetivo demonstrar a natureza falaciosa de eventual prova ou argumento aduzido pela defesa.

A relativização das provas ilícitas apresenta cunho demagógico com o objetivo de satisfazer o clamor popular por justiça em casos pontuais, o que apenas acirraria o drama já existente em relação à seletividade do sistema prisional brasileiro, conclui Kátia.

Mais rigor
Sobre o aumento de pena para crimes contra administração pública e estelionato, Sergio Guimarães, também mestre em Direito pela Universidade Cândido Mendes, credita o recrudescimento do sistema punitivo ao momento político atual.

O projeto, afirma, está “impregnado pelo simplismo punitivo maniqueísta”. Tornar crimes funcionais como hediondos, equiparando-o a homicídio e latrocínio, é um equívoco, pois os delitos atentam contra bens jurídicos diversos, o que não permite utilizar escalas penais similares, argumenta.

As penas sugeridas são manifestamente desproporcionais, garante Guimarães. Ele cita que, na própria justificação do projeto, admite-se ser difícil, em concreto, estabelecer nexo casual entre os desvios de verbas e a morte de pessoas.

“Ora, na hipótese de se estabelecer tal nexo casual parece justo que o agente responda pelos crimes em concurso; não havendo tal comprovação, não há que se modificar a escala penal do crime funcional com fundamenta em mera hipótese formulada pelos autores do projeto sem esteio em nenhum dado comprovado nem em trabalho científico.”

Já a legislação indicada como ideal pelo MPF para facilitar a recuperação do lucro derivado da corrupção, segundo parecer do advogado Eric Cwajgenbaum, é uma clara violação à presunção de inocência, uma vez que prevê a antecipação do perdimento dos bens para antes do trânsito em julgado da ação penal, quando ainda não declarada a responsabilidade do acusado.

Intitulado pelo MPF como “ajustes nas nulidades penais”, esse ponto, na verdade, não passa de uma tentativa de reduzir o texto constitucional a pó, a nada, de acordo com Leonardo Costa de Paula, doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

O que é ilícito não é a prova, explica, mas o meio para obtenção da prova. E isso é intransponível: “Não é um texto legal que transformará prova em lícita, pois ela, na essência, nunca deixou de sê-la. E o recado do legislador constituinte é claro: o Estado tem um limite ético para agir, e esse limite esbarra justamente na busca da prova.”

Não pode, conclui, o legislador infraconstitucional tentar apagar a CF “com um corretivo mais ilícito do que a prática que se persegue com o processo penal”. Nunca se apagará a ilegalidade do meio de obtenção daquele elemento, argumenta.

O criminalista Fernando Drummond também compara as propostas do MPF à ditadura militar, ao se referir às alterações na concessão de Habeas Corpus. Para ele, o PL veda, “na melhor tradição autoritária”, a concessão de HC de ofício, salvo se impetrado para evitar prisão ou soltar presos.

“Além de ferir frontalmente a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e o acesso à Justiça, cerceando direito do acusado que sofre coação ilegal, o projeto viola a própria atuação democrática do Estado-Juiz, eis que o proíbe de conceder HC de ofício, mesmo quando flagrante o constrangimento”, critica.

Segundo o Ministério Público, é necessário dar mais “eficiência aos recursos no processo penal para evitar a demora do processo, que não enseja apenas na prescrição, mas potencializa um ambiente de impunidade”.

Já o parecer de Victoria-Amália Sulocki, doutora em Direito pela Pontifício Universidade Católica do Rio de Janeiro, é claro: as mudanças desconsideram o fato de que, no campo penal, é a liberdade do cidadão que está em jogo, direito fundamental sobre o qual não se pode entender o desejo de obtê-lo como protelatório.

Uma das proposta do PL é copiar o Processo Civil e impor multa a embargos declaratórios que tenham como objetivo apenas postergar o trânsito em julgado.

“Como se o Direito à liberdade e à dignidade fosse uma mercadoria, ou um contrato privado qualquer, ao qual se deposita uma caução, se dá um bem em garantia, e possibilita-se o recurso. Olvidam-se os senhores legisladores que na esfera penal, uma execução antecipada de pena prisional, a garantia é o corpo humano, a caução é a vida”, afirma.

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