Via errada

Correição parcial não serve para contestar questões jurisdicionais, diz TRT-4

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8 de setembro de 2017, 12h56

A discussão jurídica sobre a natureza da assistência prestada pelo advogado ao trabalhador (se gratuita ou onerosa), assim como a questão da separação dos créditos de ambos, para a correta incidência do Imposto de Renda, é matéria tipicamente jurisdicional. Como tal, deve ser analisada no julgamento de recursos ordinários contra decisão de primeiro grau, não numa reclamação correicional.

O fundamento levou o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) a confirmar decisão que rejeitou uma correição parcial que questionava os procedimentos do juiz substituto Guilherme da Rocha Zambrano, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O advogado do reclamante acusou o juiz de causar “tumulto processual”, mas atacou sua decisão com recurso incabível no processo judicial, fazendo com que o colegiado mantivesse o despacho da corregedora regional.

A relatora do Agravo Regimental em Correição Parcial no Órgão Especial, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno (atual corregedora-regional), afirmou no acórdão que o agravante apenas “renovou as insurgências” apresentadas na correição, na qual decidira monocraticamente em favor do juiz. Reiterou que as questões suscitadas pelo procurador não podem ser resolvidas no âmbito da correição.

“Cumpre ressaltar que não se verifica o descumprimento do Provimento Conjunto 02 da Presidência e da Corregedoria Regional deste TRT pelo Magistrado, uma vez que esse provimento trata da hipótese de expedição dos alvarás para o levantamento de valores, o que se dá ao final do processo. O despacho atacado pelo corrigente, no entanto, foi proferido antes mesmo de ser proferida a sentença, e esta poderá ser questionada por meio de recurso próprio. De fato, não está caracterizada a ocorrência de erro de procedimento ou tumulto processual, impendendo rechaçar o pleito do requerente”, registrou a desembargadora.

Despacho contestado
A disputa entre o juiz do Trabalho Guilherme da Rocha Zambrano e o advogado da parte autora se deu após o fim do prazo concedido às partes para apresentarem suas razões finais. A inicial pedia a concessão de assistência judiciária gratuita e a condenação ao pagamento de honorários assistenciais. Em despacho, o juiz Zambrano fez algumas objeções aos pedidos, fundamentando-as.

Primeiro, o juiz observou que a última remuneração do autor foi de R$ 6,3 mil, valor que seria incompatível com a “presunção de insuficiência econômica” — afinal, o teto de isenção do Imposto de Renda é inferior a R$ 2 mil. Em relação ao pagamento de honorários assistenciais, lembrou que a assistência jurídica prestada pelo advogado deve ser presumida onerosa, não gratuita. Afinal, o advogado exerce mandato por ofício ou profissão lucrativa, nos termos do artigo 658 do Código Civil.

Para o julgador, na Justiça do Trabalho, somente são devidos honorários de advogado nos casos de assistência judiciária gratuita, como indicam as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Já na jurisprudência da 4ª Região da Justiça do Trabalho, esta assistência pode ser prestada, independentemente de credenciamento do advogado, pelo sindicato profissional da categoria do autor da reclamatória, conforme a Súmula 61 do Regional.

Entretanto, advertiu Zambrano, só existe assistência judiciária gratuita se não forem devidos, cobrados ou pagos nenhum valor a título de honorários advocatícios pelo trabalhador beneficiário da gratuidade judiciária. Se o trabalhador reclamante celebra contrato diretamente com os advogados do sindicato, ainda que por indicação deste, não são devidos honorários assistenciais, apenas os honorários contratuais. Ou seja: segundo explicou o juiz, a contratação particular dos serviços de advocacia é incompatível com o instituto da assistência sindical, ainda que declarada a impossibilidade de a parte litigar sem prejuízo do próprio sustento.

Após a fundamentação, o juiz deu prazo de 10 dias para a parte autora provar a necessidade de assistência judiciária gratuita (mediante declarações do IR e comprovantes das despesas fixas e variáveis. Além disso, deveria apresentar declaração conjunta de que não haverá cobrança de honorários contratuais nem de quaisquer outras despesas do trabalho beneficiário.

“Se houver contrato de honorários, o documento deve ser juntado aos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, para que seja possível a dedução da remuneração do advogado da base de cálculo do Imposto de Renda devido pelo trabalhador, nos termos dos arts. 12-A, § 2º, e 12-B da Lei 7.713/1988, assim como para que sejam corretamente retidos e informados à Receita Federal os valores devidos ao autor e a seu advogado, nos termos do art. 28, cabeçalho e § 3º, da Lei 10.833/2003. Se não for juntado aos autos o contrato de honorários, eventual alvará será expedido autorizando o levantamento de valores unicamente pela parte credora, de modo a evitar a elisão fiscal”, escreveu no despacho.

Correição parcial
Inconformado com o teor do despacho, o advogado da parte interpôs correição parcial. Sustentou que o ato judicial atrapalha o regular andamento processual e parte do pressuposto de que os advogados não declaram à Receita Federal os valores recebidos a título de honorários.

A defesa argumentou ainda que condicionar a tramitação de reclamatória trabalhista à juntada destas declarações constitui inconstitucionalidade, pois interfere em relação contratual privada entre os contratantes. Com isso, o magistrado afronta as liberdades individuais do advogado e seu cliente de convencionarem o pagamento de honorários contratuais, além de impor obrigação que não é objeto de discussão no processo. 

A desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, corregedora da Justiça do Trabalho na 4ª Região, rejeitou a correição parcial. Ela afirmou que este recurso é cabível apenas contra “atos atentatórios” à boa ordem processual e ante à inexistência de recurso específico — conforme o artigo 709, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em outras palavras, este recurso visa a reparar atos derivados de erro de procedimento, passíveis de causar tumulto processual. Logo, não se destina a revisar atos tipicamente jurisdicionais. 

“A inconformidade do requerente é com o entendimento de incompatibilidade entre honorários assistenciais e honorários contratuais e, por conseguinte, com a iniciativa do Juiz em buscar esclarecer a situação fática. Tais questões são de cunho jurisdicional, inquestionavelmente atacáveis por meio de recurso próprio, oportunamente, na forma da legislação processual trabalhista”, explicou na decisão.

Clique aqui para ler o despacho da corregedora regional.
Clique aqui para ler a defesa do juiz no Órgão Especial.
Clique aqui para ler o acórdão do Órgão Especial que negou provimento ao Agravo Regimental.

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