Direitos adquiridos

STF julga se tempo em que juiz advogou sem contribuir vale para aposentadoria

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5 de setembro de 2017, 7h10

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal deve decidir mais uma vez sobre um tema previdenciário discutido na corte pelo menos desde os anos 1970. Trata-se da possibilidade de desembargador nomeado pelo quinto constitucional contar até 15 anos de advocacia como tempo de serviço, sem ter contribuído para a previdência quando advogava.

Carlos Moura/SCO/STF
Loman só fala em tempo de serviço para fins de aposentadoria, sem mencionar "qualquer contribuição", afirma ministro Marco Aurélio.
Carlos Moura/SCO/STF

Em novembro de 2016, o ministro Marco Aurélio afirmou, em liminar, que a matéria está definida no artigo 77 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). E lá diz que, “para efeito de aposentadoria e disponibilidade”, o juiz que ingressou pelo quinto constitucional pode contar o tempo de advocacia, “até o máximo de quinze anos”. “Independentemente de qualquer recolhimento, de qualquer contribuição”, acrescentou Marco Aurélio, na liminar.

A decisão, no caso, foi de suspender ato do Tribunal de Contas da União que negou aposentadoria a desembargadora que ingressou na carreira pelo quinto em 1993. Para o TCU, a magistrada não contribuiu durante o tempo em que esteve na iniciativa privada, e por isso não poderia aposentar.

O caso foi levado à turma depois de agravo da desembargadora no dia 22 de agosto deste ano. Marco Aurélio manteve o posicionamento, mas o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista.

Em abril, a Procuradoria-Geral da República se manifestou a favor do pleito da magistrada — embora reconhecendo que a jurisprudência do Supremo, consolidada desde 1976, exige pagamento de contribuição previdenciária para contagem do tempo de serviço.

De acordo com parecer do subprocurador-geral Paulo Gonet Branco, o direito a aposentadoria tem duas partes: o tempo de contribuição e o pagamento da contribuição. A conclusão dele é: “Se, como é o caso, quando o impetrante ingressou na magistratura, a legislação apenas exigia que o juiz demonstrasse a atividade privada para que o período fosse computado para fins de aposentadoria, esse tempo ingressou no seu patrimônio jurídico, configurando direito adquirido a que seja levado em conta para o cálculo do fator cronológico do benefício”.

MS 34.401

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