Trapalhada policial

Alvo de busca e apreensão por engano será indenizado por dano moral

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4 de setembro de 2017, 7h55

As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causam a terceiros. Assim, se os servidores erram no exercício de suas funções e causam danos a terceiros, cabe ao Estado indenizá-los.

Assim, com base no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a 2a Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, confirmou sentença que condenou o Estado a pagar danos morais a duas mulheres que tiveram a residência arrombada pela Polícia Civil, numa ação desastrada de busca e apreensão, pois feita em endereço errado. Pela gravidade do fato, pois a violação do domicílio é bem maior que tem proteção constitucional, ambas vão dividir a reparação de R$ 15 mil.

Endereço errado
Segundo informa a peça inicial, os fatos se deram às 5h do dia 25 de junho de 2015, na cidade de Gravataí – vizinha a Porto Alegre. Para cumprir um mandado de busca e apreensão, seis policiais civis invadiram indevidamente a residência das autoras, danificando dois cadeados e a porta de entrada.

Ao fim da ‘‘missão’’, os policiais se deram conta de que o endereço não era aquele que constava do mandado e apresentaram um pedido de desculpa às moradoras. Ao invés de se deslocarem até a Travessa Ladeirinha, residência do investigado, os policiais foram na Rua Ladeira, no Bairro Morada do Vale, onde mora as autoras.

A juíza Keila Silene Tortelli, do Juizado Especial da Fazenda Pública daquela comarca, afirmou que autoridade policial não agiu com a devida cautela necessária no cumprimento do mandado. Um dos policiais, em depoimento à Justiça, admitiu o "possível engano dos colegas da delegacia". E, neste caso, a conduta dos servidores atrai a responsabilidade civil estatal, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.

Conforme a juíza, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição, garante a proteção da inviolabilidade do domicílio como um direito fundamental, nos seguintes termos: "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Por fim, a julgadora destacou que a polícia arrombou a porta de madrugada e não em horário diurno, forma que não é condizente com o cumprimento de mandado de busca e apreensão, implicando abuso policial. ‘‘Outrossim, o barulho foi tamanho que acordou a vizinhança, conforme prova testemunhal colhida, expondo as autoras a uma situação vexatória perante os vizinhos, sem contar que foram acordadas com policiais armados dentro de sua residência em horário noturno, que deveria ser o asilo inviolável’’, concluiu na sentença.

Clique aqui para ler a sentença.

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