Liberdade como regra

Prisão preventiva deve ser baseada em fatos concretos, e não suposições, diz STJ

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3 de setembro de 2017, 11h17

A prisão preventiva é uma medida excepcional, só devendo ser aplicada diante de fatos concretos, e não de suposições, afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um empresário do Paraná.

O homem foi preso preventivamente acusado de organização criminosa e receptação qualificada. Na decisão que determinou a prisão, o juiz afirmo que a medida era necessária, dentre outros motivos, pela periculosidade praticadas, em tese, pelos investigados. Considerou ainda que a maioria dos investigados possui maus antecedentes, podendo voltar a cometer crimes.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a decisão do decreto prisional, alegando que há indícios de que o empresário faz parte de uma organização criminosa, e que a prisão seria necessária para evitar coação e ameaças a testemunhas.

César Viegas
Com Lei 12.403, prisão passou a ser a mais excepcional das medidas, afirmou ministro.
César Viegas

Em defesa do empresário, o advogado Salir Pinheiro da Silva Junior ingressou com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva.

Em decisão liminar, o HC foi concedido pelo ministro Sebastião Reis Júnior, que substituiu a prisão preventiva por medidas alternativas à prisão.

A decisão ressaltou que com a Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade.

"Em que pesem as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias, não há, por ora, dados concretos (mas, apenas suposições) que indiquem que o paciente tentou obstruir as investigações e, muito menos, que ele pretende fugir da comarca", afirmou o ministro, ao concluir que existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam ao empresário.

Como medidas alternativas, o ministro determinou o afastamento do réu de sua empresa, proibição de manter contato com os corréus e comparecer em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo juiz. Em caso de descumprimento, ressaltou o ministro, a prisão preventiva será restabelecida.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 412.921

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