Responsabilidade objetiva

Sócio de réu em empresa não pode ser acusado de ser cúmplice, diz Celso de Mello

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25 de outubro de 2017, 13h22

A condição de sócio de uma empresa não torna uma pessoa cúmplice dos crimes dos quais outro administrador da companhia é acusado. Com esse fundamento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, excluiu do pólo passivo de uma ação penal um empresário acusado de participar de crimes ambientais creditados a um de seus sócios.

Carlos Humberto/STF / Divulgação
Acusar alguém pelo cargo que ocupa é responsabilizá-lo por "mera presunção",
afirmou o ministro Celso de Mello.

De acordo com o ministro, manter o empresário como réu na ação seria responsabilizá-lo por presunção, sem análise de sua culpa no caso. “Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, a possibilidade constitucional de reconhecer-se a responsabilidade penal objetiva”, afirmou Celso, no HC, impetrado pelos advogados Gustavo MagalhãesFelipe Fernandes de Carvalho e Rodrigo Mudrovitsch, do Mudrovitsch Advogados.

“A mera leitura da peça acusatória permite constatar, desde logo, que o Ministério Público, ao formular acusação imperfeita, não só deixou de cumprir a obrigação processual de promover descrição precisa do comportamento do paciente, como se absteve de indicar fatos concretos que o vinculassem ao resultado narrado na denúncia”, anotou o ministro.

A Procuradoria-Geral da República havia se manifestado pela não concessão do Habeas Corpus. Para o suprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida, não se pode discutir questões de autoria e ilegitimidade passiva em HC. Mas o ministro Celso contradisse o parecer com diversos precedentes tanto do Supremo quanto do Superior Tribunal de Justiça.

E, no caso concreto, a acusação ao empresário havia se baseado no fato de ele ser sócio do outro acusado pelo crime, cometido pela empresa. “Meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal. É que, sem base probatória consistente, dados conjecturais não se revestem, em sede penal, de idoneidade jurídica”, concluiu o decano do STF.

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HC 141.739

*Texto alterado às 21h27 do dia 25 de outubro de 2017 para acréscimos.

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