União estável

Por ser eventual, prêmio de loteria deve ser dividido com cônjuge sexagenário

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25 de outubro de 2017, 17h36

Em caso de separação, um prêmio de loteria recebido enquanto o casal ainda estava junto deve ser dividido porque o montante foi obtido de forma eventual, sem qualquer esforço. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar decisão que determinou divisão de valor recebido por meio de aposta lotérica por um sexagenário que vivia sob união estável.

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Por ser obtido de maneira eventual e sem esforço, prêmio lotérico deve ser dividido pelo casal em caso de separação.
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A decisão não afeta, no entanto, a divisão dos outros bens do casal, cuja partilha deve ocorrer de acordo com o esforço comum do casal.

Em primeiro grau, o juízo determinou a partilha dos bens em que houve a efetiva comprovação do esforço comum, mas não dividiu o prêmio da loteria alegando não ser possível comprovar que o valor recebido foi “produto da concorrência de esforços”.

A decisão foi reformada na segunda instância, que concedeu a partilha do prêmio e de todos os bens adquiridos pelo casal. Para a corte, não é necessário comprovar o esforço comum se as duas pessoas viviam juntas.

O acórdão reconheceu que o fato de o homem ter mais de 60 anos de idade quando a união estável foi reconhecida obriga a fixação do regime de separação obrigatória de bens, conforme estabelecia o Código Civil de 1916. No entanto, continuou, a contribuição para o patrimônio formado durante a união deveria ser ponderada, pois a convivência já seria prova de cooperação.

Em relação ao prêmio de loteria, o tribunal aplicou o artigo 1.660 do Código Civil de 2002. O dispositivo estabelece que entram na comunhão “os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”. No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, concordou com a decisão de segundo grau.

“Fica mantido o acórdão recorrido no que toca ao dever de meação do prêmio da Lotomania recebido pelo ex-companheiro, já que se trata de aumento patrimonial decorrente de fato eventual e que independe de aferição de esforço de cada um”, disse.

Entretanto, o ministro restabeleceu a decisão de primeiro grau para que a ex-companheira só faça jus aos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado o esforço comum.

Ele citou que o assunto está pacificado na 2ª Seção do STJ. Para o colegiado, os bens obtidos antes da vigência da Lei 9.278/1996, que tornou possível a presunção relativa de esforço comum, devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente no período da respectiva aquisição.

Segundo Salomão, o disposto na norma também não poderia ser aplicado ao caso porque a Lei 9.278/1996 trata de regra específica para união estável, e não de separação obrigatória de bens, imposta à ação julgada.

“Não caberia, segundo penso, cogitar de que a Lei 9.278/96, no seu artigo 5º, contempla presunção de que os bens adquiridos durante a união estável são fruto do trabalho e da colaboração comum, porquanto tal presunção, por óbvio, somente tem aplicabilidade em caso de incidência do regime próprio daquele diploma, regime este afastado, no caso ora examinado, por força do artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916.”

Salomão considerou ainda que a partilha do referido valor ganho não ofende a proteção que a norma quis conferir aos sexagenários, uma vez que os ganhos ocorreram durante a união, não sendo possível falar em união meramente especulativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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