Prazo razoável

Réus são libertados por falta de verba do poder público para levá-los a julgamento

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23 de outubro de 2017, 12h30

Dois acusados de tentativa de homicídio e roubo conseguiram a liberdade provisória junto à Vara do Júri do Foro de Piquet Carneiro (CE) porque o poder público não tem dinheiro para levá-los até o local de julgamento. A decisão foi tomada pelo juiz Ramon Aranha da Cruz na quinta-feira (19/10).

Os acusados estão presos em São Paulo e aguardavam o júri no Ceará. Mas, após a confirmação do julgamento, eles não puderam ser levados até o destino por falta de verba pública. A defesa, feita pelo advogado Douglas Lima Goulart, então pediu a liberdade provisória de ambos alegando que dificuldades para que os dois participem do próprio julgamento não poderiam se transformar em efeito colateral, ou seja, o aprisionamento por excesso de prazo.

Já o Ministério Público do Ceará opinou pelo indeferimento do pedido. Mas Ramon da Cruz reconheceu a validade do pedido e determinou a soltura mediante o cumprimento de medidas alternativas previstas no artigo 319, do CPP. "Não havendo aparelhamento suficiente para condução dos presos aos atos do processo, custodiados no estado de São Paulo, e notadamente quando não mais subsistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, como no caso dos autos, a liberdade provisória é medida que se impõe."

Segundo o magistrado, a custódia dos denunciados passou a ser ilegal porque o prazo razoável para o julgamento já foi ultrapassado sem que tenha havido culpa exclusiva da defesa.

"Configuradas, portanto, as hipóteses do novel art. 282, do Código de Ritos Penais, deve ser imposta aos réus supra a medida cautelar de proibição de se ausentarem da Comarca onde residem sem prévia autorização judicial, devendo informar nos autos o atual e certo endereço", detalhou.

Os advogados Douglas Lima Goulart e Rinaldo Pignatari Lagonegro Jr., sócios do escritório Lima Goulart & Lagonegro – Advocacia Criminal, elogiaram a decisão. Segundo os profissionais, o entendimento mostra um posicionamento do Poder Judiciário em que prevalecem as garantias individuais dos acusados frente ao poder de punitivo.

“Impressiona verificar a sensibilidade do Magistrado no que tange às dificuldades materiais do estado, optando por uma solução que permita conferir ao processo um destino final, qual seja: o julgamento”, afirmaram.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 472-86.2012.8.06.0147/0

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