Avaliação de provas

STJ declara legalidade de grampos a advogados suspeitos de integrar quadrilha

Autor

17 de outubro de 2017, 19h37

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter advogados e delegados no rol de denunciados por corrupção. Eles pediam que o tribunal declarasse a ilegalidade da interceptação aos telefones dos advogados e da quebra do sigilo das comunicações dos escritórios alegando ofensa à inviolabilidade do local de trabalho de advogados. Mas o tribunal entendeu, por unanimidade, que analisar o pedido obrigaria a corte a reavaliar provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7.

César Viegas
Inviolabilidade de comunicações de advogados não é imunidade contra investigações, diz ministro Sebastião Reis.
César Viegas

Venceu o voto do ministro Sebastião Reis Júnior, relator. Segundo ele, o tribunal de origem entendeu que não houve ilegalidade nos grampos e na quebra do sigilo telefônico nem provas de que a Polícia Civil agiu de má-fé no episódio.

Os advogados e o delegado são acusados de ajudar uma quadrilha que furtava apartamentos de luxo no Recife. De acordo com a denúncia do Ministério Público, os advogados foram gravados oferecendo R$ 300 mil ao delegado para que ele beneficiasse os acusados de integrar a quadrilha.

Para os advogados, a Polícia Civil, ao requerer os grampos e a quebra do sigilo, não informou ao juiz responsável pelo caso que o alvo eram advogados. Os investigadores apenas disseram que se tratavam de outros suspeitos de integrar a quadrilha. Isso teria induzido o magistrado a erro, já que informações importantes foram omitidas dele. Mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou os pedidos, decisão que foi mantida pelo STJ.

Os réus também se diziam prejudicados por edições na transcrição das conversas grampeadas. Eles alegavam cerceamento à defesa. Para a 6ª Turma, no entanto, o cerceamento ou eventuais prejuízos deveriam ter sido demonstrado, já que não há obrigação legal de que a transcrição seja leva aos autos na íntegra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.465.966

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!