União instável

Homem afastado do lar por agredir companheira não recebe pensão por morte

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12 de outubro de 2017, 13h16

O homem afastado do lar por agredir companheira não tem direito à pensão por morte, pois não há mais a união estável necessária para a concessão do benefício. Esse foi o entendimento aplicado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Uberlândia (MG) ao reverter sentença que havia concedido pensão por morte ao homem.

Na ação, ele alegava que teria direito ao benefício no valor de cerca de R$ 385 mil pois conviveu por 24 anos em união estável com ela. Representando o Instituto Nacional de Seguridade Social, a Advocacia-Geral da União alegou que não haveria prova a comprovar a união estável que justificasse o benefício e que a mulher inclusive sofreu agressões físicas que resultaram no afastamento do homem do lar, em 2012.

Para resguardar sua integridade física e psicológica, a mulher ainda teve que se mudar para outra cidade (Sabará), passando com o irmão. "Neste momento, a relação deixou de ser contínua e duradoura, até mesmo porque há muito já havia sido desfeita diante da ausência do respeito e assistência do autor com a falecida, fatos que desconfiguram a existência da relação marital (artigos 1.723 e 1724 do CC/2002)”, disse a AGU.

Além disso, apontaram que, após a imposição das medidas restritivas, o próprio autor declarou residir sozinho para assistente social em avaliação socioeconômica em requerimento de benefício assistencial a portador de deficiência, benefício que lhe foi concedido.

Em primeira instância, a sentença reconheceu o homem como viúvo, dando a ele o direito de receber a pensão por morte. Porém, a Turma Recursal do JEF de Uberlância reformou a sentença, com o entendimento que a união estável não foi comprovada.

"Após a imposição das medidas restritivas, em 2012, o autor declarou residir sozinho, o que foi confirmado pela assistente social. As idas e vindas da segurada de sua residência não são capazes de firmar nova união estável, que deve ser, como diz a lei, duradoura e contínua”, diz a ementa da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0010798-07.2014.4.01.3802

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