Separação de Poderes

Judiciário pode obrigar que Executivo assegure direitos, diz ministro

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8 de outubro de 2017, 9h54

O Judiciário pode obrigar a administração pública a adotar medidas que assegurem direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.

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Ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou que juízo de primeiro grau analise pedido sobre albergues em MG.

Assim entendeu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que a Justiça de Minas Gerais analise ação civil pública que tenta obrigar o governo a construir uma casa de albergado no município de Araguari. 

O Ministério Público de Minas pede a construção de albergue na cidade ou, alternativamente, monitoramento eletrônico ou criação de serviço de fiscalização pessoal dos presos em regime aberto domiciliar.

Já o Tribunal de Justiça entendeu que o assunto está na esfera da discricionariedade administrativa do Executivo e que determinar a construção de um albergue representaria "inadmissível ofensa ao princípio constitucional da separação de Poderes". A corte citou decisões do Supremo Tribunal nesse sentido.

Para o ministro do STJ, porém, o Supremo Tribunal Federal já tem jurisprudência no caminho inverso, conforme precedentes relatados em 2015 pelos ministros Dias Toffoli (ARE 669.635) e Rosa Weber (ARE 886.710).   

Napoleão Maia Filho determinou que a ação volte a ser julgada em primeira instância. Para o ministro, como foi afastada a impossibilidade jurídica do pedido, o juízo natural deve apreciar novamente o mérito da ação.

Teto para regime aberto
Segundo o promotor André Luís Alves de Melo, que propôs a ação em 2013, a Lei de Execuções Penais determina que o Estado ofereça albergue para presos em regime aberto, pois eles não podem ficar no mesmo estabelecimento de presos provisórios ou aqueles em regime sem-aberto ou fechado.

“A administração pública não pode se sobrepor à lei, sob quaisquer fundamentos. Referido instituto não constitui um cheque em branco, encontrando limites na lei, devendo ser perseguido o interesse público e não a vontade do Administrador”, argumenta o MP.

Clique aqui para ler a decisão.
AREsp 381.891

* Texto atualizado às 19h40 do dia 8/10/2017. 

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