Saúde do trabalhador

Ambiente artificialmente frio dá direito a pausa de recuperação térmica

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3 de outubro de 2016, 20h43

Trabalhar em qualquer lugar artificialmente frio garante ao empregado intervalo para recuperação térmica, conforme determina a Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento foi aplicado pela juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, para condenar uma empresa do setor de alimentação a pagar verbas referentes ao período de pausa para reequilibrar a temperatura corporal.

A funcionária alegou na ação que, apesar de sempre ter atuado em temperaturas inferiores a 12 graus, nunca lhe foi concedido intervalo de 20 minutos previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo garante a pausa depois de completada 1 hora e 40 minutos de trabalho dentro de câmaras frigoríficas ou em movimentação de mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa.

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Intervalo de 20 minutos por causa de atuação em temperaturas frias não se restringe a câmaras frigoríficas.

A empresa argumentou que o intervalo citado pela autora só vale para os empregados que trabalham dentro das câmaras frigoríficas ou movimentem mercadorias entre ambientes quentes e frios. Disse ainda que não é previsto o pagamento de intervalo não aproveitado. A perícia solicitada constatou que o local onde a empregada trabalhava era similar ao interior de câmaras frigoríficas.

Na sentença, a juíza explicou que o artigo 253 da CLT é focado na saúde, higiene e segurança no trabalho. “O objetivo da norma não é simplesmente remunerar o período destinado aos intervalos, mas efetivamente fazer com que os contratantes cumpram essas normas mínimas.” Mônica Emery explicou ainda que o pedido da autora está dentro dos parâmetros estabelecidos pela Súmula 438 do TST.

“Há que se ressaltar o teor da Súmula 438/TST, que estabelece que o intervalo é devido aos empregados que laborem em ambiente artificialmente frio, de forma contínua, ainda que o labor não seja executado no interior de câmara frigorífica”, ressaltou a julgadora ao conceder à trabalhadora o pagamento de 80 minutos diários referentes ao intervalo de recuperação térmica com acréscimo de 50%.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0001564-92.2014.5.10.010

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