Direito do trabalhador

Empregador terá de pagar piso salarial a garçom que recebia apenas gorjetas

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5 de outubro de 2017, 13h18

O empregador não pode utilizar a gorjeta recebida de terceiros em estabelecimentos comerciais para compor o salário mínimo a ser pago aos trabalhadores pela contraprestação de um serviço. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao restabelecer sentença que condenou um restaurante a pagar a um garçom o salário normativo da categoria, acrescido de 5% das gorjetas, que não têm natureza salarial.

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TST decidiu que gorjetas não compõe salário de garçom e devem entrar como adicional na remuneração. 123RF

Na reclamação trabalhista, o garçom disse que nunca recebeu da empresa o salário da categoria e que a sua remuneração era composta apenas das gorjetas (10%) pagas pelos clientes. Argumentou que o pagamento do salário apenas a título de gorjetas é proibido e que deveria receber o piso salarial da categoria durante todo o contrato de trabalho.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o empregado foi contratado primeiramente como ajudante de garçom, recebendo a remuneração de acordo com o piso salarial da categoria à base de comissão, no percentual de 5%, e, após ser promovido a garçom, de 10%.

Condenado em primeira instância, o estabelecimento conseguiu, em recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, reformar a sentença. Para a corte, a contratação à base de gorjetas é perfeitamente lícita, desde que fique assegurado ao trabalhador o recebimento do salário mínimo ou, caso haja previsão, o piso da categoria.

Ao analisar recurso do garçom ao TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, lembrou que, segundo o artigo 457 da CLT, a remuneração do empregado compreende, “além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.

Segundo o ministro, o legislador, na definição da remuneração, teve a clara intenção de não permitir que a gorjeta compusesse o salário mínimo. “Portanto, o empregador não pode deixar de pagar o salário, ainda que as gorjetas superem o valor do salário mínimo ou do salário normativo da categoria”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-668-35.2011.5.15.0133

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