31 de outubro

Receita oficializa prorrogação dos prazos de adesão ao Pert e ao PRR

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2 de outubro de 2017, 14h13

A prorrogação dos prazos de adesão aos programas Especial de Regularização Tributária e de Regularização Tributária Rural foi oficializada nesta segunda-feira (2/10) pela Receita Federal com a publicação das instruções normativas 1.748 (Pert) e 1.749 (PRR) no Diário Oficial da União.

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Adesões ao Pert e ao PRR foram prorrogadas para o dia 31 deste mês.

No Pert, a adesão, antes definida para terminar em 29 de setembro, já tinha sido estendida para o dia 31 de outubro com a publicação da Medida Provisória 804. No PRR, as datas nova e antiga de adesão são as mesmas do parcelamento especial.

O Pert foi editado para substituir a Medida Provisória 766, que perdeu a validade em junho deste ano ao não ser analisada pelo Congresso Nacional após 120 dias da publicação. O programa permite o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017.

Diferentemente do Refis anterior, desta vez o contribuinte pode escolher os débitos que incluirá no parcelamento. O Pert tem três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para aderir ao novo programa, o interessado fica obrigado a confessar débitos.

O parcelamento pode ser feito em até 180 meses, e os descontos podem chegar a até 90% nos juros e 50% nas multas. De acordo com o texto publicado, é possível o uso de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União para abatimento somente nos casos de dívidas de até R$ 15 milhões.

Já o PRR, instituído pela MP 793/2017, permite o parcelamento de débitos relacionados à contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural das pessoas físicas. O programa garante a possibilidade de dividir o débito em 177 parcelas.

A primeira parcela deverá corresponder a 4% dívida total e poderá ser dividida em quatro vezes. As outras 176 prestações deverão equivaler a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

Caso o pagamento dessas parcelas, após os 176 meses, não permitir a quitação total da dívida parcelada, o contribuinte poderá liquidar o saldo do parcelamento à vista, ou parcelar essa diferença em até 60 vezes. A MP que instituiu o PRR reduziu a alíquota do Funrural de 2% para 1,2% a partir de 1º de janeiro de 2018.

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