Porte autorizado

Aérea deve indenizar passageiro impedido de embarcar com arma, apesar de licença

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2 de outubro de 2017, 9h49

Se um passageiro tem porte de arma, leva-a sem munição e com o aval da Polícia Federal, ele não pode ser impedido de embarcar em um avião. Com esse entendimento, o juiz Alberto de Almeida, da 2ª Vara Cível Residual de Arapiraca (AL), condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 4 mil, a título de danos morais, um gerente de banco.

O passageiro tinha uma reunião de negócios em Recife, no dia 11 de novembro de 2014, e adquiriu um tíquete de embarque para o dia 10 do mesmo mês, no Aeroporto Zumbi dos Palmares, em Rio Largo.

Antes do embarque, o homem se dirigiu à sede da Polícia Federal, no aeroporto, onde apresentou a arma devidamente desmuniciada e o porte legal que possuía, devido ao cargo que ocupava na empresa em que trabalha. A pistola e os carregadores foram colocados em envelopes fornecidos pela própria companhia aérea, e ele seguiu para o avião.

Mas, após entrar na aeronave, foi convidado a se retirar, sob a alegação de que o avião não possuía um cofre para transportá-la de maneira segura. Para poder voar, o homem foi obrigado a deixar sua arma sob custódia da Polícia Federal, no aeroporto.

A companhia se defendeu, alegando que a decisão de transportar uma arma de fogo na aeronave, sem a devida acomodação, é do comandante, e este julgou inviável e que teria ofertado o embarque em um novo voo, que possuísse o cofre, mas o homem não aceitou. Ainda de acordo com a empresa, mediante a solução encontrada de deixar a arma com Polícia Federal, não houve falha na prestação do serviço.

No estudo do caso, o juiz Alberto de Almeida não encontrou nenhuma falha na conduta do cliente. "Com efeito, tenho que a postura do autor pautou-se de acordo com o estabelecido, sendo incontroverso que este se identificou junto a requerida, informou que o porte se dava por força do ofício, apresentando documentos inerentes", ressaltou.

Ainda de acordo com o magistrado, ao contrário do que foi alegado pela empresa, era permitido o embarque do passageiro com arma de fogo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.

Processo de 0701190-24.2015.8.02.0058

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