Sem discriminação

União não pode cobrar taxas de documentação de estrangeiro pobre

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1 de outubro de 2017, 9h10

Estrangeiros em dificuldades financeiras não devem ser obrigados a pagar as taxas para a emissão do Registro Nacional de Estrangeiro e da Cédula de Identidade de Estrangeiro para o processo de permanência definitiva em território brasileiro. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando, assim, despacho do desembargador Fernando Quadros da Silva. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de 26 de setembro.

A Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, foi movida pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, que solicitou o benefício para os dois filhos menores de uma refugiada haitiana que mora em Caxias do Sul (RS), com decisão extensiva a outros estrangeiros em situação de pobreza.

Segundo o MPF, para regularizar a documentação dos filhos, a mãe teria que pagar R$ 2.276,44. Ela trabalha como auxiliar de embalagem e ganha R$ 880 por mês. Os procuradores argumentaram que exigir o pagamento de taxas para expedição de documento de permanência definitiva é inconstitucional, por representar discriminação entre brasileiros natos e estrangeiros — o que é vedado pela Constituição brasileira.

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul concedeu a liminar, e a União recorreu ao tribunal. A Advocacia-Geral da União alega que a isenção de taxa é matéria tributária disciplinada em lei e que a dispensa do pagamento deve ser prevista na mesma via pela qual foi instituída, não sendo permitido ao estado atentar contra a ordem jurídica, sob pena de ver o ato desconstituído por ilegalidade.

Para a relatora do caso no TRF-4, juíza federal convocada Gabriela Pietsch Serafin, ainda que não caiba ao Judiciário instituir isenções tributárias, nesse caso, também está envolvida a tutela de direito fundamental de estrangeiros.

Em seu voto, a magistrada manteve o despacho do desembargador Fernando Quadros da Silva, que também havia concordado com o primeiro grau. “Ao menos neste momento (em sede de liminar), é lícito concluir que a cobrança dos valores dos estrangeiros configura violação aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à propriedade, ao trabalho, à saúde e a diversos outros que podem ser gravemente afrontados pela ausência de documento de identidade de estrangeiro.”

A juíza convocada resaltou que, ao criar obstáculos à integração dos estrangeiros no meio social, o estado brasileiro pode criar uma classe de residentes com menos direitos que os demais, fomentando a discriminação e estimulando a manutenção da dependência dessas pessoas em relação ao Poder Público.

“A falta dessa documentação também, aparentemente, afeta o direito do incapaz, ao obstar a frequência ou matrícula em escola e dificultar agendamentos e atendimentos de saúde”, escreveu Gabriela no acórdão, reproduzindo trecho da decisão de Quadros da Silva. O processo segue tramitando na 4ª Vara Federal de Caxias do Sul que ainda julgará o mérito da Ação Civil Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
Agravo de Instrumento 5013112-06.2017.4.04.0000

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