Dano presumido

Indenização pelo uso indevido de marca exclusiva não exige prova de prejuízo

Autor

27 de novembro de 2017, 11h21

O titular de direito de uso exclusivo de marca não precisa demonstrar os prejuízos sofridos para ser indenizado. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao impedir um centro odontológico de usar a mesma sigla de um instituto de oncologia que possui registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

O centro odontológico, que também foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais, argumentou que o instituto de oncologia não comprovou os prejuízos supostamente sofridos pelo uso da mesma marca. Alegou ainda que a sigla não gera confusão entre os clientes.

O juízo de primeiro grau entendeu que não haveria violação de direito na utilização conjunta da sigla para identificação dos serviços, pois as empresas desempenham atividades distintas. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que as empresas atuam em áreas similares, ambas no campo das ciências médicas.

Para o TJ-SP, mesmo que os produtos ou serviços fossem diferentes e não houvesse a possibilidade de confusão entre o público consumidor, o instituto de oncologia tem a exclusividade do uso da marca por causa do registro no Inpi.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 129 da Lei 9.279/96 assegura o direito de exclusividade em todo o território nacional, sendo vedado o uso da marca por terceiros sem autorização prévia de seu detentor.

“Assim sendo, tendo as empresas semelhante objeto social, o uso da mesma marca pode provocar confusão nas mentes dos consumidores. A confusão provocada pode causar danos à reputação de ambas as partes e nos seus respectivos negócios”, concluiu a relatora.

Sobre a indenização, Nancy Andrighi, ressaltou que, quando se trata de direito de uso exclusivo de marca, a 3ª Turma tem entendido que o titular do direito não precisa necessariamente demonstrar os prejuízos sofridos para obter a reparação. “A Lei 9.279/96 não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos sofridos ou do dolo do agente”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.674.375

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!