Relacionamento abusivo

Homem é condenado por compartilhar vídeo ofensivo a ex-namorada

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26 de novembro de 2017, 15h36

Gravar um vídeo com ofensas a uma ex-namorada e publicá-lo e compartilhá-lo é crime. Com este entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do de Goiás condenou a mais de um ano de detenção um homem que produziu conteúdo ofensivo e publicou no YouTube e WhatsApp. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade.

No dia 19 de dezembro de 2014, o homem, não aceitando o fim do seu relacionamento com a mulher, publicou dois vídeos no YouTube. Neles, ele ofendeu os pais dela, que são evangélicos, assim como afirmou que ela estava bêbada e alcoolizada em um evento em Goiânia. Além disso, ele havia repassado o link dos vídeos por WhatsApp a conhecidos. Estes foram propagados causando prejuízo à honra e moral da vítima.

Ao tomar conhecimento dos fatos, a vítima procurou uma delegacia da cidade de Paraúna. Ao saber disso, o homem condenado passou a ameaçá-la, garantindo que “tudo que acontecesse com ele, iria também acontecer com ela”. Assim, a ofendida apresentou queixa-crime, com base nos crimes de difamação e ameaça (artigos 139 e 147 do Código Penal, respectivamente)

Após as diligências legais, em audiência, o juízo de primeiro grau julgou a denúncia procedente, condenando o réu nas sanções previstas no Código Penal. A defesa entrou com recurso, dizendo que as provas não eram suficientes.

Recurso
Ao analisar os autos, a desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira.argumentou que a materialidade do delito encontra-se demonstrada pela documentação apresentada, consistentes no Termo Circunstanciado de ocorrência e nas conversas de WhatsApp e vídeos publicados pelo apelante nas redes sociais.

De acordo com a desembargadora, pelas provas documentais e testemunhais foi possível ver que o apelante praticou o crime de difamação contra a vítima. Os vídeos circularam livremente pelo Youtube, tendo um deles 117 visualizações.

“Além do crime de difamação, entendo que o crime de ameaça também deve ser mantida, uma vez que o apelante tentou intimidar a vítima anunciando-lhe mal futuro”, afirmou a magistrada. Conforme ela, as penas não são dignas de serem reformadas.

Ela explicou, com base no artigo 17 da Lei 11.340/2003, que as penas de detenção sequer poderiam ter sido substituídas por pena restritiva de direito. “Mantenho a referida sanção em virtude da insurgência ser exclusiva da defesa, em prestígio ao princípio da proibição da reformatio in pejus”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 

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