Dano processual

Prazo para contestação em ação de alimentos não pode ser inferior a 15 dias

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20 de novembro de 2017, 15h57

Em ação de revisão de alimentos, o juiz não pode fixar um prazo inferior a 15 dias, a contar da data de audiência, para contestar a ação. A decisão é do desembargador Rômolo Russo, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao anular decisão que havia decretado a revelia do demandado.

Ao decretar a revelia, o juiz de primeira instância alegou que a ação de revisão de alimentos segue o disposto na Lei 5.478/68, que diz que, na designação de audiência, o juiz fixará prazo razoável para a contestação. No caso, o juiz definiu que a contestação deveria ser apresentada pelo advogado no dia da audiência caso não houvesse acordo.

Porém, no mandado de citação, constou a advertência dizendo que, se não houvesse acordo, o réu poderia contestar no prazo de 15 dias úteis a contar da data da audiência, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Diante do conflito de informações, a defesa do réu apresentou embargos de declaração, mas o juiz de primeira instância negou provimento. Com isso, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O réu foi representado pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados.

Ao julgar o pedido de liminar no agravo, o desembargador Rômolo Russo deu razão ao réu, devolvendo o prazo de 15 dias para apresentar a contestação. "A aplicação de prazo mais exíguo do que aquele constante do mandado citatório e do artigo 355 do CPC por ele referido, é ato contrário à segurança jurídica e às garantias de ampla defesa e contraditório, bem como, é causador de dano processual", afirmou.

Clique aqui para ler a liminar.

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