Ato arbitrário

Policial deve pagar R$ 10 mil por algemar vizinho durante discussão

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11 de novembro de 2017, 17h03

Pessoas privadas de liberdade sem motivo sofrem violações à integridade física e psíquica, sobretudo quando o ato é praticado por agente do Estado e fora do exercício das funções. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que um policial civil indenize o vizinho em R$ 10 mil por algemá-lo durante discussão em condomínio residencial de Brasília. A decisão foi unânime.

O autor, idoso, alegou que o fato ocorreu depois de ter reclamado várias vezes do excesso de barulho no apartamento do policial, onde vivem quatro cachorros de grande porte. Em uma discussão, o policial algemou o responsável pelas reclamações e o encaminhou a uma delegacia. Ele estava fora de seu horário de trabalho.

Para o juiz de primeira instância, o comportamento do policial constituiu grave violação à integridade física e psíquica do idoso, gerando dano moral. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença. O policial tentava reverter a decisão no STJ, alegando que não praticou nenhum ato ilícito, e pedia ao menos que o valor da indenização fosse reduzido.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou os fundamentos utilizados pelo TJ-DF para manter a sentença, observando que “houve, por parte do recorrente, uma atuação arbitrária, ao algemar o recorrido, pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio a uma discussão, e ainda lhe causar severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade; causadora, portanto, do dano moral”.

Nancy observou que tal descrição dos fatos, como reconhecidos pelo tribunal de origem, não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas no julgamento de recurso especial. Sobre o valor da indenização, a ministra afirmou que foi fixado pelo TJ-DF levando em conta “a gravidade do fato em si, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais do ofendido e do ofensor”. Para ela, tal valor, à luz da jurisprudência do STJ, “não se mostra exorbitante”.

A ministra disse que o STJ utiliza o método bifásico para a
valoração do dano moral, considerando, em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado, com base nos precedentes do tribunal em hipóteses semelhantes, e, num segundo momento, as circunstâncias particulares, em especial o reconhecimento da culpa concorrente, para, enfim, arbitrar, definitivamente, a quantia a ser paga pelo ofensor à pessoa ofendida.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.675.015

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