Apropriação indevida

TST mantém demissão por justa causa de bancária que desviou cheques de clientes

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5 de novembro de 2017, 13h29

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma bancária demitida por justa causa por apropriação indevida de cheques de clientes do Banco Santander. Os cheques eram depositados em contas de seus familiares para posterior saque. Assim, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que entendeu comprovada a prática da falta grave e considerou que o banco apurou os fatos em prazo razoável, demonstrando cautela ante a gravidade das acusações.

O relator do caso foi o ministro Guilherme Caputo Bastos. A bancária recorreu ao TST alegando a ausência de imediatidade entre os fatos e a dispensa, o que caracterizaria perdão tácito por parte do banco. Bastos observou que os fatos descritos pelo TRT demonstraram que não houve perdão, e que a falta de urgência para resolver o caso se deu em virtude da cautela do banco, que antes da dispensa apurou as irregularidades.

Para a bancária, a extinção do contrato por justa causa não obedeceu aos preceitos legais e convencionais, pois não houve a descrição e o enquadramento da suposta falta grave praticada, nem defesa. O banco, em sua defesa, afirmou que, após confessar o desvio de cheques, a bancária foi afastada de suas funções e, com o fim da investigação interna, foi demitida por atos de improbidade e mau procedimento, dos quais tinha plena ciência.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. O magistrado observou que a trabalhadora reconheceu, em declaração de próprio punho, a apropriação indevida de valores, fato confirmado por uma testemunha.

O TRT também concluiu pela ilicitude dos atos, ressaltando que a bancária tinha perfeita ciência do que estava fazendo. Assinalou ainda que houve procedimento legal para apurar as irregularidades, com período razoável, não impugnado por ela, que recebeu salário durante o afastamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-529-95.2013.5.09.0128

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