Ofensas na TV

Reparação cível para injúria não depende de conclusão da ação penal

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4 de novembro de 2017, 7h49

A decadência de uma ação penal, quando a existência do fato denunciado nem chega a ser analisada no juízo criminal, não prejudica o direito da parte lesada de buscar a reparação na esfera cível. Afinal, o artigo 935 do Código Civil diz que a responsabilidade civil é independente da criminal.

O fundamento levou a maioria da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que condenou um apresentador de TV a pagar R$ 23 mil de indenização por causa de ofensas contra um colega radialista em seu programa. A mulher do autor da ação, também ofendida, receberá R$ 11,7 mil.

Em primeiro grau, a juíza Gládis de Fátima Canelles Piccini, da 4ª Vara Cível, do Foro Central de Porto Alegre, condenou o apresentador a pagar danos morais e a ler o dispositivo da sentença condenatória no seu programa, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 500. Para ela, o jornalista se excedeu ao debochar, ridicularizar e satirizar o autor da ação e sua mulher.

A defesa do jornalista apelou ao TJ-RS. O relator, juiz convocado Sylvio da Silva Tavares, acolheu os argumentos e julgou improcedente a ação indenizatória. Para ele, ação indenizatória decorrente de crime contra a honra depende do seu desfecho na área penal.

No caso, ele observou que foi extinta a punibilidade do réu em face da decadência da Ação Penal. Isso mostrou, segundo Tavares, que o autor adiantou-se na busca da reparação no cível sem ter sido diligente na busca da reparação penal.

“Não há como sustentar-se o juízo de procedência da ação, não se podendo, no caso concreto, dar repercussão no cível quando, na principal seara, não houve repercussão alguma. A manutenção do juízo condenatório estabelecido na origem corresponderia ao reconhecimento no cível de culpa e responsabilidade não suscitada na esfera penal”, escreveu no voto.

Vitória da divergência
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo desembargador Luís Augusto Coelho Braga, que adotou as razões da sentença e foi seguido pelos demais colegas. Para Braga, a responsabilidade na esfera penal e cível é independente quando não negado o fato ou autoria no processo penal.

O desembargador Ney Wiedemann Neto observou que não poderia concordar com a tese do relator, de que a inércia da suposta vítima da ofensa em promover a ação penal contra o ofensor mostraria que não merece reparação na esfera cível. Para ele não há propriamente um ‘‘determinismo’’, mas algo que pode ser levado em consideração — não a ponto de o direito da parte ser suprimido.

“No caso concreto, houve de fato uma agressão verbal, o apresentador do programa de TV passou dos limites da sua liberdade de expressão e realmente atingiu a honra do autor, ainda que ele não tenha sido processado na esfera penal, o que não é, por lei, obrigatório, para promover a reparação cível”, escreveu Wiedemann.

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