Jurisprudência pacífica

Ação penal em caso de lesão corporal contra mulher é incondicionada

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4 de novembro de 2017, 12h55

O Supremo Tribunal Federal já assentou a natureza incondicionada da ação penal em casos de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico. Ou seja, o Ministério Público pode movê-las independentemente de representação da vítima. Por esse motivo, o ministro Dias Toffoli deferiu liminar em reclamação para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que rejeitou denúncia de crime de lesão corporal contra uma mulher em razão da retratação da vítima.

Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que o ato atacado afronta decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19. Na ocasião, a corte decidiu não ser aplicável aos crimes tratados pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) as disposições da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que condiciona a ação penal pública para os crimes de lesão corporal leve e culposa à representação.

“De maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”, afirmou Toffoli.

Na reclamação, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro narra que o TJ-RJ manteve decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Petrópolis, que considerou que a ação penal estaria sujeita à representação da vítima. Segundo explicou o MP-RJ, o juízo de primeira instância aplicou, para o crime de violência doméstica a Lei dos Juizados Especiais.

O MP sustentou que as decisões tanto da primeira instância quanto do TJ-RJ desrespeitam entendimento firmando pelo STF sobre o tema. Pediu, assim, a concessão de liminar para suspender os atos atacados e, no mérito, sua cassação e o prosseguimento da ação penal na instância de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 28.387

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