Relação de consumidor

Indenização por furto de joia empenhada deve ser pedida em cinco anos

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2 de novembro de 2017, 7h20

O prazo para ajuizar ação de indenização por furto de joias dadas como garantia em contrato de penhor é de cinco anos, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que a regra deve ser aplicada a norma especial diante da falha na prestação do serviço.

No caso julgado, as recorrentes ajuizaram a ação quatro anos depois de terem sido notificadas sobre o furto das joias em agência da Caixa Econômica Federal.

A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, declarou a ação extinta, pois considerou que já havia sido ultrapassado o prazo prescricional de três anos estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.

No recurso especial, as recorrentes alegaram que o próprio STJ entende pela aplicação do CDC nas relações de penhor, em posição oposta à do acórdão recorrido, devendo a responsabilidade da Caixa ser definida com base na lei de consumo, uma vez que o furto de joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a orientação pacífica do STJ reconhece que instituições financeiras devem seguir os princípios do CDC. Citou ainda a Súmula 297: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Salomão afirmou que no contrato de penhor celebrado com a Caixa, “é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira”.

Segundo o ministro, no contrato de penhor existe o depósito do bem e, portanto, o dever da Caixa de devolver esse bem após do pagamento do mútuo. Nesse sentido, a jurisprudência do tribunal definiu que “quando o credor é banco e o bem dado em garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a responsabilidade do depositário”.

Diante disso, o relator assegurou que o prazo de cinco anos previsto no CDC “é o aplicável à hipótese em análise”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.369.579

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