Lei Maria da Penha

Prisão por violência doméstica não pode ser substituída por pena restritiva de direitos

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1 de novembro de 2017, 18h26

É impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de violência doméstica. Foi esse o argumento utilizado pela maioria da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para negar Habeas Corpus e manter a sentença de 20 dias de prisão aplicada a um homem que agrediu a ex-mulher. Prevaleceu no julgamento o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber.

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Supremo já declarou constitucional artigo da Lei Maria da Penha que impede a conversão de pena restritiva de liberdade em pena alternativa nos casos de violência contra a mulher.

Ela lembrou que o tribunal já declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que impede a conversão de pena restritiva de liberdade em pena alternativa nos casos de violência doméstica. Além disso, a ministra observou que a lei rechaça a aplicação da Lei dos Juizados Especiais e alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, mesmo que apenas contravenção, como é o caso das vias de fato.

De acordo com os autos, a vítima relatou que o réu não queria pagar a pensão alimentícia e, ao fazer a cobrança, foi agredida com tapas e um chute que atingiu o capacete de moto que usava.

A ministra Rosa entende que, em se tratando de violência doméstica, deve ser aplicada a legislação mais restritiva possível, de forma a coibir novos casos e evitar retrocessos sociais e institucionais na proteção às vítimas. O ministro Alexandre de Moraes frisou que a lei regulamentou de forma diferente o tratamento de agressões contra mulheres com o objetivo de punir de forma exemplar algo que, culturalmente, “sempre foi aceito no Brasil como normal”. Segundo ele, caso essa cultura de agressão não seja coibida com rigor, a tendência é que as agressões, que começam com um tapa, escalem até o homicídio.

O ministro Luís Roberto Barroso observou que o maior papel do Direito Penal é o de funcionar como prevenção penal, ou seja, as pessoas passarem a temer ser efetivamente punidas caso cometam condutas ilícitas. Nesse sentido, explicou, a solução alcançada no caso concreto, a imposição da pena com sursis, foi a mais apropriada ao caso. O ministro Luiz Fux também acompanhou a relatora.

O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio. Ele entende que não há dolo, apenas culpa do agente, nos casos tratando de vias de fatos. O ministro destacou que, embora considere necessário combater a violência doméstica sistematicamente, no caso dos autos não houve lesão corporal, não sendo possível, dessa forma, aplicar a Lei Maria da Penha.

Histórico
O juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande condenou o réu à pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela contravenção de vias de fato. Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau negou a substituição de pena, mas suspendeu condicionalmente a pena pelo prazo de dois anos.

Em exame de pedido de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso da defesa, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público, por sua vez, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a sentença de primeiro grau.

A Defensoria Pública da União defendeu o réu no STF e sustentou que o Código Penal não veda a substituição da pena às pessoas condenadas pela prática de contravenção penal. Alegou, ainda, que não faz sentido submeter um réu, condenado a apenas 20 dias de prisão simples, em regime aberto, aos rigores do sistema penitenciário, que já teve seu estado de coisas declarado como inconstitucional pelo STF.

Para Rosa, ainda que o STF tenha considerado como inconstitucional o estado de coisas nos presídios brasileiros, esse fato não pode ser invocado para autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto da relatora.
HC 137.888

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