Constrangimento evidente

Busca e apreensão em empresa gera dano moral se abalar reputação, decide STJ

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31 de março de 2017, 9h37

Diligências policiais resultam em dano moral indenizável se o alvo da operação tiver sua reputação e seu nome ofendidos. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao obrigar que duas empresas indenizem uma terceira companhia que, após denúncia, foi alvo de busca e apreensão durante seu horário de funcionamento, inclusive na presença de clientes e funcionários.

As duas denunciantes afirmaram às autoridades que a terceira companhia estaria comercializando produtos falsificados com suas marcas. Depois de comprovado que o apontamento era infundado — a ação foi posteriormente julgada improcedente —, a investigada pediu reparação na Justiça alegando que sofreu constrangimento ilegal com a busca e apreensão.

O pedido foi acolhido em primeira e segunda instâncias, e a indenização definida em R$ 2 mil. No segundo grau, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ainda condenou uma das denunciantes por litigância de má-fé. A outra foi inocentada.

No recurso especial, a denunciante apenada argumentou que a busca e apreensão ocorreu regularmente, com determinação judicial. Também contestou a condenação por má-fé, já que o cabimento de danos morais no caso discutido não seria pacífico na jurisprudência.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a busca e apreensão só gera dano moral à pessoa jurídica quando a reputação e o nome da empresa tenham sido comprovadamente ofendidos. No caso concreto, ela ressaltou que o TJ-SC reconheceu que a diligência foi feita durante o funcionamento da loja, inclusive na presença de clientes e funcionários.

“Observa-se, assim, da moldura fática delimitada no acórdão recorrido, que o tribunal de origem entendeu, com base nas provas produzidas nos autos, ter ficado demonstrada a ocorrência de ofensa à honra objetiva da recorrida, relacionada à sua reputação e à qualidade dos produtos que comercializa”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos morais.

Todavia, acompanhando o voto da relatora, o colegiado afastou a condenação de segunda instância por litigância de má-fé. Para a turma, a denunciante “interpôs o recurso de apelação, o qual era o único e regularmente cabível para a impugnação da sentença que lhe tinha sido desfavorável, não tendo ficado, com isso, caracterizado seu intuito de protelar o deslinde da controvérsia, tampouco sua deslealdade com a parte adversa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.428.493

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