Dispensa de licitação

Denúncia inepta faz STJ trancar ação penal contra ex-procuradores

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29 de março de 2017, 10h00

Por entender que a denúncia não demonstrou dolo específico, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou nesta terça-feira (28/3), por unanimidade, uma ação penal que tramitava na Justiça do Rio de Janeiro contra Heron Abdon Souza, ex-consultor jurídico de Búzios, e Natalino Gomes de Souza Filho, ex-procurador-geral do município. Eles eram acusados por dispensa irregular de licitação. Para o relator do Habeas Corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a denúncia do Ministério Público fluminense era inepta. Por isso, concedeu a ordem para retirar os dois advogados da ação.

Eles foram incluídos na ação por terem assinado parecer que baseou a contratação sem processo licitatório de uma empresa, em 2007, para execução de serviços de gestão, assessoria e controle de um programa do município voltado para saúde da família. Outras pessoas também foram denunciadas. Mas Heron e Natalino viraram réus, após o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Rio, porque o MP entendeu que eles avalizaram um contrato que tinha irregularidades. Para o MP, a dispensa foi um “ato de ilegalidade manifesta”.  

Os dois advogados foram defendidos por Pedro Corrêa Canellas, do Canellas, Ferreira & Cavalvanti Advogados. Para ele, a denúncia era inepta porque não individualizou as condutas supostamente praticadas pelos clientes, tampouco demonstrou o dolo de fraudar a licitação e lesionar o erário. O advogado afirmou também que Heron e Natalino atuaram apenas como pareceristas e que foram denunciados por fazer o seu trabalho, ou seja, elaborar um parecer jurídico opinativo nos autos de um processo administrativo para contratar a empresa. Por isso, não podiam ser acusados de praticar crime de dispensa irregular de licitação.

Segundo Canellas, eles comprovaram, por meio de documentos, a possibilidade de dispensa da licitação, além de se basearem em atestados de capacidade técnica que foram emitidos por outros municípios dando conta de que a empresa tinha expertise e capacidade técnica para realizar o trabalho.  

Em dezembro do ano passado, a 6ª Turma do STJ trancou outra ação penal que tramitava no Rio em relação aos dois, pelo mesmo motivo, mas envolvendo outra empresa. Na ocasião, também por unanimidade, os ministros acompanharam a relatora, Maria Thereza de Assis Moura, que entendeu que a denúncia do MP era inepta. As duas decisões corroboram a jurisprudência que vem se consolidando em relação à proteção das prerrogativas dos advogados públicos no STJ.

Conforme disposto no artigo 133 da Constituição, "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", sendo possível sua responsabilização penal apenas se indicadas circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo. O que não ocorreu nos dois casos envolvendo o ex-consultor jurídico de Búzios e o ex-procurador-geral do município, segundo o STJ.

Houve a participação da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos dois casos analisados pelo STJ. Roberto Charles de Menezes Dias, procurador-geral da OAB, afirmou que não existia nos autos a efetiva ou mesmo indireta comprovação de erro grave, inescusável, de ato ou omissão praticado com dolo ou culpa pelos advogados, os quais não podem ser presumidos, e sim devidamente provados. “Tais imputações, no caso concreto, foram feitas de maneira genérica, sem apontar os elementos que indicassem conduta criminosa por parte dos advogados pacientes, caracterizando a inépcia da inicial acusatória.”

Clique aqui para ler o acórdão.

HC 377.453-RJ

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