Equiparação indevida

Exportar mercadoria sem contrato de câmbio não configura evasão de divisas

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27 de março de 2017, 13h23

O crime de evasão de divisas pressupõe a saída clandestina de recursos ao exterior, não de mercadorias. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolveu um réu que havia sido denunciado pelo crime de evasão de divisas (artigo 22, parágrafo único da Lei 7.492/86) por exportar produtos sem contrato de câmbio.

O Ministério Público Federal entrou com a ação porque o acusado, além de fazer operações de exportação de mercadorias sem a celebração de contrato de câmbio no prazo legal, não comprovou o ingresso das divisas no país ou o repatriamento das mercadorias. A  conduta, diz a acusação, teria causado prejuízo ao Fisco ao deixar de recolher os tributos devidos.

O réu foi condenado em primeiro grau a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 50 dias-multa. Porém, a defesa apelou da decisão alegando a inexistência de dolo na conduta vista que as exportações foram efetuadas mediante prévia autorização dos órgãos aduaneiros e que o não fechamento de contrato de câmbio constituiria mera irregularidade administrativa, passível apenas de multa pelo Banco Central.

No TRF-3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, afirmou ser majoritário o entendimento de que “o crime de evasão de divisas pressupõe a saída clandestina de recursos ao exterior, não se podendo equiparar o termo mercadorias exportadas como sinônimo de divisas, por configurar indevida interpretação extensiva em desfavor do réu”.

Ao absolver o réu, ele afirmou também que o tipo penal do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86 criminaliza a saída clandestina de moeda ou divisa para o exterior e não a conduta omissiva de ingressos de divisas no país. Ressaltou também que a denúncia não descreveu se o acusado mantém o valor decorrente do pagamento das mercadorias no exterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação criminal 0010359-56.2005.4.03.6000/MS

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