Diferença fisiológica

TRT condena banco a pagar descanso de hora-extra para todas as funcionárias

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26 de março de 2017, 11h10

Quando a mulher faz hora-extra, tem por lei direito a um descanso remunerado de 15 minutos. Essa regra está prevista no artigo 384 da CLT, que foi recepcionado pela Constituição, e se justifica pelas diferenças fisiológicas entre os gêneros. Com essa análise, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região obrigou um banco a pagar o benefício para todas as funcionárias que fizeram hora-extra na região de Catanduva (SP).

O Sindicato dos Bancários de Catanduva, representado pelo advogado  o advogado Vitor Monaquezi Fernandes, do escritório  Crivelli Advogados Associados, entrou com ação para o pagamento do benefício às funcionárias que atuam em sua região de atuação. Na primeira instância, o juiz negou o pedido afirmando que seria o caso de cada trabalhadora entrar com uma ação individual. Assim o banco poderia se defender de forma mais adequada, pois cada caso é uma situação específica e ele poderia ter razões para mostrar porque não pagou.

No recurso, o TRT-15 reformou a decisão e explicou que o sindicato tem legitimidade “ampla” para propor a ação. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, resta desnecessária qualquer autorização dos substituídos ou apresentação do rol dos substituídos”, escreveu o relator, desembargador Henrique Damiano.

Sobre o mérito, o julgador ressaltou que “é pacífico o entendimento no TST de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, as diferenciações fisiológicas entre os gêneros justificam referido tratamento legal diferenciado, motivo pelo qual não há se falar em afronta ao princípio da isonomia”.

Clique aqui para ler o processo. 

*Texto atualizado às 10h54 do dias 27/3 para acréscimo de informações. 

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