Possível constrangimento

Pagar verbas rescisórias com cheques sem fundos gera dano moral

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24 de março de 2017, 14h31

O pagamento das parcelas rescisórias por meio de cheques sem provisão de fundos motiva a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma fabricante de piscina, em liquidação, a pagar R$ 15 mil de indenização a um ex-funcionário. Segundo o colegiado, o homem poderia ter sido exposto a situações vexatórias.

Na ação, o trabalhador que recebeu verbas rescisórias com cheques sem fundos disse que não pagou dívidas em razão do problema com os cheques e teve o nome inscrito em cadastro nacional de devedores. Para ele, houve ofensa à sua imagem, honra e dignidade, pois o pagamento incorreto da rescisão o deixou em condição vexatória diante dos credores.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram a indenização, por entender que não existiu prova do dano à personalidade nem da inscrição no cadastro. Segundo o TRT-4, o atraso do pagamento das verbas rescisórias não implica, por si só, ofensa à intimidade. O TRT entendeu ter se tratado apenas de dano material, resolvido com a quitação em juízo das parcelas, corrigidas com juros e multa, como ocorreu no caso.

No TST, os ministros afastaram o entendimento da instância ordinária de que a situação só gerou dano material. Relator do processo, o ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que o supervisor se sentiria humilhado e constrangido caso repassasse os cheques sem fundos aos credores ou se entregasse cheques próprios a terceiros e, por causa da negligência da empresa, não houvesse saldo em conta para saldar as dívidas.

"Em ambos os casos, mostrar-se-ia razoável que o autor se sentisse envergonhado, humilhado, constrangido, pois seria esse o sentimento do homem de bem diante de situação tão vexatória. Dessa forma, tem-se por presentes os elementos caracterizadores dos danos morais", concluiu o relator. Por unanimidade, os ministros da 3ª Turma acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-38800-73.2009.5.04.0381

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