Sem briga

MP e OAB alternam-se em tribunais com número ímpar de vagas do quinto

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24 de março de 2017, 8h47

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê que, nos tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público. Essa foi a explicação dada pelo ministro Ricardo Lewandowski ao negar seguimento a mandado de segurança impetrado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

Janot apresentou o questionamento contra futura nomeação de um integrante da advocacia para o cargo de juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ele alegou que a vaga destinada ao quinto constitucional deveria ser ocupada por membro do Ministério Público, pois o antigo ocupante, Marcelo Navarro, atual ministro do Superior Tribunal de Justiça, é oriundo do MP.

Carlos Humberto/SCO/STF
De acordo com Lewandowski, a Constituição Federal não traz solução para o preenchimento da vaga ímpar destinada ao quinto constitucional.
Carlos Humberto/SCO/STF

No entanto, o TRF-5 decidiu que a vaga seria preenchida por um advogado. Para que a vaga, que surgiu em 2015, fosse ocupada por um advogado, a corte argumentou que havia superioridade numérica de membros do MP nas vagas do quinto constitucional quando Navarro deixou o tribunal.

A corte também ponderou que a situação deveria ser invertida, garantindo a preponderância de magistrados vindos da advocacia. O procurador-geral da República pediu que a decisão fosse reconsiderada, mas o pedido foi negado. Com a negativa, ele acionou o Conselho Nacional de Justiça, que confirmou a interpretação do TRF-5.

Para Janot, o critério que melhor atende à Constituição Federal e à lei é o que reconhece as vagas de número par como fixas, divididas entre Ministério Público e advocacia, e apenas a ímpar como variável, fazendo com que seu provimento seja alternado entre as duas classes.

Mas, segundo Lewandowski, não houve ato ilegal do TRF-5, pois a escolha da lista tríplice ocorreu com base na Loman (Lei Complementar 35/1979) e na interpretação dada pelo STF em casos semelhantes.

O ministro explicou que a conformidade do ato praticado com a lei afasta a possibilidade de utilizar o MS. “Não pode ter havido, portanto, ilegalidade ou abuso de poder em um ato que foi praticado com base na lei e na jurisprudência do STF”, afirmou, frisando que o mandado de segurança não é instrumento idôneo a revisar a jurisprudência firmada.

De acordo com Lewandowski, a Constituição Federal não traz solução para o preenchimento da vaga ímpar destinada ao quinto constitucional, como no caso do TRF-5, que tem 15 integrantes. Já a Loman, continuou, prevê, nos tribunais em que o número de vagas for ímpar, que uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do MP.

Lewandowski lembrou ainda que a questão foi tratada pelo Supremo nos mandados de segurança 20.597 e 23.792. “Verifica-se, portanto, que o STF rejeitou, expressamente, a tese que hoje o procurador-geral quer ver prevalecer, isto é, a da, na hipótese de existência de três vagas do quinto, por exemplo, que duas delas sejam consideradas cativas (uma da OAB e outra do MP) e a terceira volante.”

“Após esses julgados, não houve qualquer alteração legislativa ou até mesmo fática que pudesse justificar um reexame do tema por este Tribunal. Assim, o ajuizamento do presente mandamus reflete, tão somente, o inconformismo do impetrante”, complementou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.523

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