Opinião

Receita tem cometido abusos no arrolamento de bens de diretores

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24 de março de 2017, 6h05

Os diretores de empresa têm tido os seus bens arrolados indevidamente pela Secretaria da Receita Federal, mesmo quando o crédito tributário não supera 30% do patrimônio conhecido da empresa. O arrolamento foi criado com a finalidade de proporcionar à Receita Federal um instrumento eficaz de acompanhamento da evolução patrimonial do “sujeito passivo tributário” (contribuintes e responsáveis).

Na teoria, trata-se apenas de um inventário administrativo dos bens suscetíveis de servir como garantia futura do crédito tributário, podendo servir, ainda, como medida preparatória de eventual medida cautelar fiscal, caso se constate que o sujeito passivo está tentando esvaziar fraudulentamente o seu patrimônio. Em linhas gerais, a Lei 9.532/97 determina que a autoridade fiscal tem a obrigação de efetuar o arrolamento, em valor suficiente para garantia integral do crédito tributário, sempre que o valor exigido seja, simultaneamente, superior a R$ 2 milhões e exceder 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo.

Não se discute aqui a constitucionalidade do arrolamento de bens, mas apenas a validade da interpretação da Receita Federal no sentido de que, no caso de responsabilidade com pluralidade de sujeitos passivos, a verificação do limite legal de 30%, para fins da aplicabilidade da medida, deve ser feita individualmente (IN 1565/15, artigo 2º, §2º), em lugar de se considerar o valor agregado dos patrimônios dos envolvidos. A discussão é relevante, sobretudo nos casos de autos de infração contra pessoas jurídicas, onde é comum a inclusão de diretores como responsáveis solidários. Nessas situações, embora muitas vezes o valor do patrimônio conhecido da própria empresa (devedora principal) seja inúmeras vezes superior ao valor do crédito tributário em discussão, impedindo-se o arrolamento de seus bens, a Receita Federal tem efetuado o arrolamento dos bens dos seus diretores, pois a dívida supera 30% dos seus patrimônios individuais.

A interpretação da Receita não encontra base legal, além de afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o arrolamento somente se justifica em situações nas quais o valor do crédito tributário ultrapassa determinado percentual do valor dos bens suscetíveis de garantia do crédito tributário, fixado pelo legislador em 30%. Em última análise, a medida tem o objetivo de assegurar que, em caso de eventual execução fiscal, existirão bens suficientes para garantia do crédito tributário. Desta forma, havendo uma situação de “pluralidade de sujeitos passivos”, solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito tributário, é preciso levar em consideração o conjunto total dos bens disponíveis para satisfação desse crédito, e não apenas os valores dos patrimônios isolados de cada responsável solidário.

A interpretação da Receita Federal conduz, frequentemente, ao arrolamento desnecessário e abusivo dos bens dos responsáveis tributários. A injustiça da medida fica ainda mais evidente nas hipóteses em que os bens do próprio devedor principal sequer são arrolados, pois o crédito tributário não atinge 30% do seu patrimônio, arrolando-se apenas os bens dos diretores. Nesses casos, há um verdadeiro desvio de finalidade no arrolamento de bens dos responsáveis, que se converte em um instrumento indireto de cobrança do crédito tributário, pressionando-se a empresa a renunciar ao contencioso administrativo e efetuar o seu pagamento imediato. De outro modo, os bens dos administradores ficarão arrolados durante toda a fase administrativa de discussão do débito, o que pode levar vários anos, criando-se um ambiente de tensão interna, difícil de administrar.

Destaca-se que embora o arrolamento não ostente a natureza jurídica de uma constrição patrimonial (como o arresto ou a penhora), a medida é levada ao conhecimento público, recaindo preferencialmente sobre bens imóveis e outros bens suscetíveis de registro, o que costuma causar diversas dificuldades práticas e insegurança jurídica, normalmente afastando ou diminuindo o interesse de potenciais compradores. Além disso, qualquer alienação ou baixa desses bens deve ser prontamente comunicada à Receita Federal, sob pena do ajuizamento de medida cautelar fiscal para tornar indisponíveis os bens do responsável. Mesmo que a comunicação seja realizada, não se pode afastar o risco da Receita Federal entender que é caso de ajuizamento da medida cautelar fiscal a qual, pelo menos em tese, pode ser estendida aos bens adquiridos.

Em conclusão, embora o arrolamento administrativo de bens desempenhe a importante função de assegurar a satisfação do crédito tributário, a medida somente se justifica quando o crédito tributário for superior a 30% do patrimônio agregado dos responsáveis solidários. A interpretação conferida pela Receita Federal conduz ao arrolamento de bens em situações nas quais a medida é completamente desnecessária, podendo a sua aplicação ser judicialmente questionada.

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