Renovações em excesso

Juíza quer verificar legalidade de grampos contra ex-executivo da Petrobras

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23 de março de 2017, 20h20

Por temer que a Justiça não tenha autorizado parte das interceptações telefônicas de uma investigação sobre repasse de informações privilegiadas por funcionários da Petrobras, a juíza da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Margareth de Cássia Thomaz Rostey, ordenou que fosse feita perícia para verificar se houve ilegalidade nos grampos.

A juíza deferiu pedido do ex-coordenador da Comissão de Licitação da Petrobras Carlos Alberto Pereira Feitosa, réu na ação que resultou da operação águas profundas, de 2007. No processo, empregados da Petrobras são acusados de dirigir licitações em favor da empresa Angra Porto Offshore. Ela foi criada em 2003 e fazia contratos administrativos com a estatal. Segundo as investigações, empresas como a Iesa e a Mauá Jurong também se associaram à Angra Porto para fraudar as licitações para as plataformas P-14 e P-16.

Além disso, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal apontaram um suposto esquema de desvio de recursos públicos repassados pelo governo do Rio de Janeiro por meio de convênios para ONGs.

Consta da denúncia oferecida pelo MPF que transferências foram feitas pela Fundação Escola do Serviço Público, por convênios sem licitação, para as ONGs Instituto Nacional de Ensino e Pesquisa da Administração, Instituto Nacional de Aperfeiçoamento da Administração Pública, Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Treinamento e Centro Brasileiro de Defesa dos Direitos da Cidadania.

Vinte e seis pessoas foram denunciadas pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, fraude em licitação, falsidade documental e estelionato. Entre elas, Carlos Alberto Pereira Feitosa, apontado pelos investigadores como o principal articulador do esquema de fraude a licitações na Petrobras, que foi afastado de seu cargo.

Nova defesa
Em junho de 2010, o advogado Daniel Girardi Barroso, coordenador da área criminal do Franco Oliveira Advogados, assumiu a defesa de Feitosa. Logo de cara ele percebeu que a denúncia contra seu cliente foi oferecida com base em interceptações telefônicas que extrapolavam os prazos legais. O artigo 5º da Lei 9.296/1996 estabelece que o grampo não poderá exceder 15 dias, renováveis por mais 15. Além disso, o dispositivo determina que a decisão que autoriza a medida deve ser fundamentada, sob pena de nulidade.

Ao analisar o processo, Barroso verificou que a interceptação foi feita sem aval judicial em diversos períodos. Algumas dessas conversas, inclusive, foram transcritas na denúncia. Logo, esses grampos seriam provas ilícitas, e deveriam ser considerados nulos.

Por isso, impetrou Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES). Mas a 2ª Turma da corte negou o pedido sob o argumento de que a concessão da ordem implicaria supressão de instância, uma vez que o juízo de primeira instância não havia se manifestado sobre o assunto.

O advogado buscou o então juiz da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro Vlamir Costa Magalhaes, mas este não anulou as gravações. Para ele, não houve nulidade, pois as interceptações só começaram a ser contadas da autorização judicial a elas.

Mas o criminalista não desistiu, e, em dezembro de 2016, pediu reconsideração dessa decisão. Na petição, demonstrou que trechos de grampos feitos enquanto não havia autorização foram usados na denúncia. E mais: apontou como os investigados, Feitosa incluído, foram monitorados por mais de um ano e meio.

“Está clarividente nesta investigação que os órgãos de persecução penal do Estado jamais respeitaram as determinações deste juízo e as prescrições do artigo 5º da Lei 9.296/1996, no tocante ao prazo estipulado para o monitoramento dos investigados. Consoante a isso, em todos os períodos que a Polícia Federal deveria ter obstado a segregação do sigilo telefônico dos investigados não o fez. Deste modo, a declaração ilegalidade destes períodos nas interceptações é medida de lídima adequação ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, Constituição)”, sustentou o advogado na peça.

Troca de guarda
No fim de 2016, a juíza Margareth de Cássia Thomaz Rostey assumiu a 4ª Vara Federal Criminal do Rio. E no fim de fevereiro, ela aceitou o pedido da defesa de Carlos Alberto Pereira Feitosa para determinar perícia nas interceptações telefônicas do caso, a fim de se averiguar se houve ilicitude nessas medidas.

Em sua decisão, a juíza federal ressaltou que o pedido de perícia deveria ter sido feito antes da produção de prova judicial, uma vez que as escutas estavam disponíveis para a defesa desde o começo do processo, pois foram feitas antes da denúncia.

Contudo, “tendo em conta que eventuais nulidades podem ter sido cometidas, e a qualquer momento podem ser alegadas”, Margareth deferiu o pedido de Barroso. Segundo ela, o juiz “deve estar atento ao princípio da ampla defesa e ao do princípio da verdade real”, já que é o destinatário da prova.

O criminalista Daniel Barroso comemorou a decisão. “Foi uma decisão coesa, que demonstra todo o respeito que essa juíza tem à verdade processual, à verdade dos autos, ao que verdadeiramente ocorreu na investigação penal até o recebimento da denúncia. Com isso, ela demonstra que quer ver o que aconteceu verdadeiramente, quem errou. Foi o Ministério Público Federal? Foi a Polícia Federal? Ou foi até o juízo, ao receber a denúncia com interceptações telefônicas vislumbradas como ilegais?”

O advogado também avaliou que Margareth foi “corajosa” ao determinar a perícia das gravações, devido à atual sanha punitiva envolvendo a Petrobras. “Não é só porque envolve a estatal que se tem que investigar errado, não respeitando o devido processo legal”, afirmou Barroso.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0503579-51.2005.4.02.5101

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