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Não há dano moral se autor da ação começou discussão, diz juíza

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22 de março de 2017, 10h48

Quem provocou uma discussão na internet não tem direito a indenização por danos morais. O entendimento é da juíza Valkiria Kiechle, da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo (RS), ao absolver o cantor Lobão em um processo movido por um jornalista que pedia R$ 30 mil por danos morais.

Tudo começou quando o jornalista Marcel Pozzebon ironizou o cantor em uma rede social porque o show de Lobão em Porto Alegre foi cancelado por baixa procura do público.

Por conta disso, Pozzebon afirmou: “@zerohora o Lobão virou 'lobinho'…”. E recebeu em resposta a seguinte mensagem: “@michelpozzebon @zerohora não, Zero Hora virou Zero Horinha, e você um punheteiro de pau mole.”

O jornalista alegou à Justiça que sofreu dano moral porque a mensagem enviada por Lobão foi vista por milhares de pessoas que o seguem nas redes sociais, assim como acompanham o perfil do jornal Zero Hora. Já a defesa do cantor, feita pelo advogado Romeu Tuma Júnior, do Romeu Tuma Sociedade de Advogados, o cantor disse que o pedido banaliza o instituto e que a discussão começou por causa do autor.

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Lobão foi chamado de lobinho e respondeu afirmando que jornalista é "punheteiro de pau mole”.
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O argumento de Lobão foi aceito pela juíza Valkiria Kiechle. Ela destacou que tudo só aconteceu por causa do jornalista, que, inclusive, fez um comentário mais prejudicial à reputação do cantor do que a resposta do réu o abalou.

“Parece claro que a mensagem divulgada pelo autor possuía cunho ofensivo. O cancelamento do show do réu, pela falta de procura por ingressos, por si, já seria motivo de certo embaraço e, tendo o autor mencionado de forma expressa a “diminuição” do artista, em função deste ocorrido, em meu entendimento, resta caracterizada a referida ofensa”, explicou.

Apesar de inocentar Lobão, a juíza ponderou que, fora de contexto, a mensagem do cantor garantiria o dano moral, mas como foi provocada, perde sua “força” para gerar o dano. “Resta evidenciado o fato de que, não fosse a mensagem anterior, do próprio autor, a resposta do réu jamais ocorreria, já que as partes, pelo que se sabe, não mantém qualquer vínculo pessoal.”

Clique aqui para ler a decisão.

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