Efeito devolutivo

Recurso em ação de improbidade mantém execução da sentença

Autor

21 de março de 2017, 11h53

A apelação em ação civil pública de improbidade administrativa deve ser recebida, em regra, somente no efeito devolutivo (que mantém a execução provisória da sentença). Assim entendeu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, ao definir que se aplica nesse tipo de assunto a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), e não a regra do duplo efeito (suspensivo e devolutivo) do Código de Processo Civil de 2015.

O caso envolve uma empresa que, impedida de celebrar contrato com a administração pública por possuir inúmeras dívidas com o poder público, usou o CNPJ de outra companhia do mesmo grupo para locar um prédio à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em Brasília.

Condenado por improbidade, o grupo empresarial apelou da sentença e solicitou efeito suspensivo ao recurso (quando os efeitos da decisão de primeiro grau ficam parados até o julgamento do recurso). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com o pedido, sob o entendimento de que, na falta de dispositivo específico na Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), se aplicaria a regra prevista no artigo 1.012 do novo CPC.

Já a Advocacia-Geral da União recorreu ao STJ, alegando que o acórdão contrariava precedentes da corte. Segundo os procuradores federais que atuaram no caso, a concessão do efeito suspensivo só deve ocorrer em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu.

O ministro relator disse que, embora concordasse com a aplicação do CPC, os precedentes do STJ consideram o código norma “meramente subsidiária” e “apontam para a incidência do artigo 14 da Lei 7.347/85”. “O advento de efeito suspensivo nas ações civis públicas é ope judicis, portanto.”

De acordo com Maia Filho, “os autos devem retornar ao tribunal de origem, para que esta egrégia Corte Regional se manifeste no mérito do agravo de instrumento sobre a existência (ou não) da alta plausibilidade do direito alegado e do perigo de se aguardar o desfecho do recurso principal, em juízo de delibação quanto às conclusões do magistrado de primeiro grau, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão.
AREsp 990.810

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!