Episódios desagradáveis

Empresa não deve indenizar pela presença de baratas em local de trabalho

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21 de março de 2017, 13h33

O Sesc foi absolvido de indenizar por danos morais uma telefonista pela presença de baratas na sala de trabalho. De acordo com a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não se pode falar em dano moral presumido, em face de episódios desagradáveis ocorridos no ambiente de trabalho, que retratam mero dissabor na rotina.

A telefonista disse que ficava em sala de 3m2, sem janelas e “repleta de baratas”, que se escondiam nas divisórias do ambiente. Para ela, a situação era constrangedora. Ao contestar a ação judicial, o Sesc de Belo Horizonte afirmou que não menosprezou a questão dos insetos, pois o local era limpo diariamente e houve dedetização. No entanto, o problema apenas foi resolvido com a remoção de um painel de madeira onde estavam os bichos, medida adotada meses depois das primeiras reclamações, segundo testemunha.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram indenização de R$ 3 mil, por considerarem que houve descaso da entidade com a higiene da sala e a integridade psíquica dos empregados. Para o TRT, o dano moral nesse caso é presumido (in re in ipsa), porque decorreu da ocorrência do fato, sem necessidade de prova. A instância ordinária ressaltou a sensação de nojo da telefonista por ter de trabalhar em ambiente com insetos transmissores de doenças.

Apesar de reconhecer que a presença de baratas possa gerar pânico, o relator do recurso do Sesc ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entende ser necessária a demonstração do dano psíquico ou do sofrimento rotineiro que mereçam reparação, requisito não cumprido no caso. “Há delimitação somente dos insetos, do nojo, e não de alguma síndrome de pânico em relação a bichos.”

De acordo com Corrêa da Veiga, não se trata de ato ilícito do empregador, que tomou “as providências cabíveis e possíveis” para resolver o problema. Portanto, não existiram dano nem ato ilícito, requisitos necessários para a responsabilização civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Por unanimidade, os ministros da 6ª Turma acompanharam o voto do relator para afastar o pagamento da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-2206-39.2014.5.03.0017

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