Ação Regressiva

Construtora terá que ressarcir INSS por despesas de pensão por morte

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21 de março de 2017, 11h17

Considerando que houve negligência quanto às normas de segurança no trabalho, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou uma construtora a indenizar o Instituto Nacional do Seguro Social por despesas que a autarquia teve com o pagamento de pensões por morte em acidente de trabalho. Mais de R$ 143 mil terão que ser depositados pelos empresários nos cofres da Previdência Social. 

Segundo o processo, três operários foram soterrados após o desmoronamento das paredes laterais de uma vala construída para ampliação do hospital da Universidade de Brasília e morreram no canteiro de obras. O INSS pagou, então pensão por morte às respectivas viúvas.

Na ação regressiva para cobrar o ressarcimento dos valores, a Advocacia-Geral da União apontou que o acidente foi causado por falha na detecção do risco e planejamento para o trabalho. Ficou comprovado que a construtora permitiu que os trabalhadores descessem à escavação sem a estabilidade adequada no terreno.

Além disso, a empresa autorizou o depósito de grande quantidade de terra retirada na borda da escavação, aumentando o risco de desabamento, agravado pelo fato de não existir escada ou rampa que pudesse permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores do local.

Considerando que a firma deixou deixar de cumprir uma série de normas definidas pelo Ministério do Trabalho para garantir a segurança dos trabalhadores, os procuradores pediram a condenação da empresa ao ressarcimento de todos os gastos causados à Previdência com a concessão de benefícios previdenciários aos dependentes dos segurados falecidos, até a cessação dos mesmos.

O pedido foi acolhido na primeira instância, mas a empresa recorreu ao TRF da 1ª Região, insistindo, entre outros pontos, que os laudos periciais não comprovariam a sua culpa no acidente.

A AGU frisou, contudo, que as provas documentais evidenciavam que o acidente de trabalho decorreu de irregularidades praticadas pela construtora. Segundo os procuradores, laudos periciais do auditor fiscal do trabalho que acompanhou o caso e da Polícia Civil do Distrito Federal detalharam minuciosamente as condições do local da obra e a atitude negligente da empresa ao não adotar as medidas exigidas para assegurar a integridade física dos operários.

Os argumentos foram acolhidos pela 6ª Turma do TRF-1, que julgou improcedente o recurso da construtora. Para os desembargadores, a empresa não executou a obra “na qual os trabalhadores se encontravam de maneira segura, tendo procedido com negligência técnica”. O tribunal também reconheceu que a empresa tem a obrigação de arcar com os gastos da Previdência com o pagamento das pensões por morte geradas em razão do acidente. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 18753-25.2014.4.01.3500

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