Falta de provas

Afastada justa causa de acusado de combinar falta coletiva no trabalho

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20 de março de 2017, 10h11

Para ser caracterizada, a justa causa exige a plena comprovação de prática de ato ilícito pelo empregado. Seguindo esse entendimento, a Justiça do Trabalho afastou a justa causa aplicada por uma livraria a um trabalhador acusado de combinar com colegas falta coletiva ao trabalho num grupo do aplicativo WhatsApp. Para a Justiça do Trabalho, não ficou comprovada a sua participação na combinação.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que não praticou qualquer ato insubordinação e justificou a ausência com atestado médico. Na contestação, a livraria disse que, no dia da falta, constatou a ausência de oito empregados na equipe de recebimento e, ao ser informada da combinação, tomou medidas para apurar o que denominou de “motim”. Questionou ainda a autenticidade do atestado apresentado pelo auxiliar, porque o CID informado por médico ortopedista era de “retardo mental leve”, que poderia “ser facilmente fraudado”.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) verificou, nas imagens das telas do aplicativo anexadas ao processo, que, meses antes, um empregado criou o grupo e adicionou o auxiliar. Na véspera do dia da falta, houve mensagens combinando a ausência, mas as conversas não demonstraram a inclusão nem a participação do auxiliar. Assim, afastou a justa causa e condenou a livraria ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 25 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, com base na ausência de provas. Quanto ao atestado médico, considerou a possibilidade de erro com outro CID parecido, relativo a “transtorno não especificado dos tecidos moles”, uma vez que foi emitido por médico ortopedista.

Em agravo pelo qual tentava trazer o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, a livraria insistiu na validade da justa causa, mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que tais alegações contradizem o entendimento do TRT-2 no sentido da inexistência de provas da participação do auxiliar e de fraude no atestado. Assim, negou provimento ao agravo. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros da 6ª Turma do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-1000200-26.2015.5.02.0311

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