Súmula 74 do TST

Simples falta em audiência não permite reconhecimento de confissão ficta

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19 de março de 2017, 10h53

O item I da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a aplicação da confissão ficta à parte que não comparecer à audiência na qual deveria depor. Ao mesmo tempo, no item II, autoriza que a prova pré-constituída seja levada em conta para confronto com a confissão ficta. Por isso, a circunstância de o trabalhador não ter comparecido à audiência, por si só, não atrai a reconhecimento da confissão ficta.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TST para manter decisão que negou a um posto de Campinas (SP) a pretensão de condenar um gerente a reparação pelos prejuízos causados por suposto desvio de combustível e apropriação de valores.

O posto alegava que, como o gerente não compareceu à audiência na qual deveria prestar depoimento, deveria ser aplicada a confissão ficta, na qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. No caso, porém, a decisão se baseou em outras provas constantes dos autos, que não permitiram calcular o montante do desvio.

O relator do caso no TST foi o ministro Maurício Godinho Delgado. O ministro destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) assentou claramente que a documentação trazida pelo posto não comprovou seguramente que os valores informados correspondiam àqueles que teriam sido desviados.

“Considerando que a decisão do TRT não foi fundamentada apenas em confissão ficta, mas a partir da prova pré-constituída efetivamente produzida, analisada em seu conjunto, a pretensão da empresa encontra óbice na Súmula 126 do TST, uma vez que não seria possível afastar a ponderação e valoração da prova para concluir que não deveria prevalecer a prova pré-constituída, mas os efeitos da confissão ficta”, concluiu. A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.

A reclamação trabalhista foi apresentada pelo gerente do banco, que pedia a reversão da dispensa por justa causa e indenização por dano moral pelas acusações. Já a empresa disse que o gerente confessou à polícia ter cometido os desvios, e, em reconvenção, pedia a sua condenação em R$ 110 mil pelos prejuízos supostamente causados.

O juízo de primeiro grau indeferiu a reconvenção e reverteu a justa causa. Ao examinar recurso do posto, o TRT da 15ª Região  constatou que o trabalhador não compareceu à audiência para depor. Considerando que ele havia confessado os desvios na delegacia, concluiu que a irregularidade ficou provada e restabeleceu a justa causa.

Quanto à reconvenção, porém, entendeu que os documentos fiscais trazidos pelo posto não comprovaram o montante do alegado desvio, não sendo possível assim quantificar o prejuízo para fins de reparação. No recurso ao TST, o posto sustentou que, diante da ausência do gerente à audiência, o TRT deveria ter aplicado a confissão ficta e admitido a reconvenção, condenando-o à reparação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-393-31.2010.5.15.0001 

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